Isenção do ICMS para as Igrejas do RJ é restabelecida

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Finalmente, após um longo tempo de impasses, o Governo do Estado do Rio de Janeiro restabeleceu a isenção do ICMS sobre as contas de consumo de energia elétrica e gás.

A regulamentação da Lei nº 10061/2023, foi publicada no dia 2 de outubro último e, para que os templos de qualquer culto gozem desse benefício, devem reunir os documentos abaixo relacionados e preencher um requerimento eletrônico disponível no site da SEFAZ-RJ em https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/.

Veja o fragmento do texto da lei:

Art. 1º – Para fazer jus à fruição da isenção, tratada pela Lei nº 10.061, de 11 de julho de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.112, de 22 de setembro de 2023, que “Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades”, as instituições mencionadas no artigo 1º do texto legal deverão formular comunicação perante à Secretaria de Estado de Fazenda demonstrando a destinação institucional do imóvel compatível com suas finalidades essenciais, acompanhada dos seguintes documentos:

I – Ato constitutivo da instituição (Estatuto);

II – Procuração, ou documento equivalente, comprobatório de que o signatário do requerimento está autorizado a representar a instituição;

III – Comprovante de propriedade do imóvel, na forma do registro geral de imóvel ou documento comprobatório da posse, através de contrato de locação, comodato ou justificativa de posse judicial devidamente registrada;

IV – Nota fiscal de fornecimento de energia elétrica (“conta de luz”) ou de gás (“conta de gás”) na qual conste o CNPJ da entidade na identificação do destinatário, referente ao mês anterior ao do preenchimento do requerimento previsto no caput.

Art. 2º – O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º e a anexação dos documentos exigidos deverão ser realizados de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

Além de igrejas e templos de qualquer culto, tal benefício alcançam as Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.

Essa isenção terá efeito até 31 de dezembro de 2032.

Ressalte-se, mais uma vez, que se trata de uma lei estadual específica, no caso o estado do Rio de Janeiro.

É recomendável que o leitor verifique se no seu estado vigora esse tipo de lei que tanto favorece às igrejas e, em caso afirmativo, verifique se a sua igreja está gozando este benefício.

Nota: Para conhecer o meu trabalho, visite, inscreva-se e tire dúvidas no canal Cartilha da Igreja Legal no YouTube.

Jonatas Nascimento, diácono. Autor da obra Cartilha da Igreja Legal. WhatsApp: (21) 99247-1227. E-mail: jonatasdesouzanascimento@gmail.com

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