O direito não socorre as Igrejas que dormem

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Foto: Reprodução.

Valho-me de um brocardo jurídico que bem se aplica às Igrejas e demais templos de qualquer culto: “O direito não socorre aos que dormem”. Nas linhas da lei lemos: “Ninguém se es­ cusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Como sempre sou breve, o espaço aqui é curto e o tempo do leitor tam ­ bém o é, vamos direto ao ponto:

Suponhamos que determinada Igreja contrata um funcionário, mas alegando falta de recursos financeiros para honrar os compromissos em consequência da contratação, não registra a sua Carteira de Trabalho e, em consequência, não lhe concede os direitos previstos em lei. Neste caso, a Igreja estará correndo riscos de uma futura ação trabalhista e, o pior, estará praticando injustiça, quando uma das bandeiras da Igreja deve ser a defesa e a prática justiça social, custe o que custar.

Igrejas que assim procedem não suportariam 10 ou 15 m inutos de uma eventual ação fiscal trabalhista e o desfecho seria o pior possível, a saber, a lavratura de autos de infração às vezes maior do que os encargos im postos pela legalidade. Isso sem falar do constrangimento.

Ora, se a Igreja não tem condições financeiras para contratar funcionários, melhor é apelar para serviços voluntários de seus fiéis em form a de rodízio para fins de limpeza, para abrir e fechar o tem plo em dias e horários de cultos, para serviços de expediente na secretaria, pequenos reparos no imóvel etc. Sem cobranças.

Lembro que serviços voluntários prestados em espaços religiosos não são considerados labor, mas aquele trabalho prestado debaixo dos requisitos do artigo 3o da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que são pessoalidade, subordinação e onerosidade, esses sim devem ser considerados na relação Igreja x trabalhador.

Na próxima edição falarei de uma norma contábil que versa sobre a necessidade de mensuração do valor justo dos serviços prestados por voluntários em espaços eclesiásticos, bem como a mensuração de doação de gêneros alimentícios, agasalhos, material de construção recebidos, dentre outros, como também o reconhecimento contábil das receitas e despesas.

E pensar que ainda há quem diga que contabilidade eclesiástica é coisa de somenos importância. Pois eu digo que contabilidade de Igreja não é para amador ou curioso. Não é admissível que um profissional contábil não sai­ ba sequer fazer o enquadramento tributário no ato da legalização de uma organização religiosa.

Nota: Para conhecer o meu trabalho, visite, inscreva-se e tire dúvidas no canal Cartilha da Igreja Legal no YouTube.

Colaboração do diácono Jonatas Nascimento, filiado à ADIBERJ – Associação dos Diáconos Batistas do Estado do Rio de Janeiro – Colunista deste Portal).

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