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PREBENDAS E OUTROS BENEFÍCIOS PASTORAIS – TRATAMENTO FISCAL –RESPONSABILIDADES – ORIENTAÇÃO REITERADA AOS NOSSOS CLIENTES

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Embora não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem sido praxe as igrejas conceder aos seus pastores e demais ministros religiosos direitos análogos, tais como férias (acrescidas de um terço), 13º salário, FGTM/FAP, fundo previdenciário e outros benefícios.

Via de regra, as igrejas deliberam sobre esse tema com base em dois pilares: possibilidade e liberalidade. Sendo assim, particularmente defendo que a igreja deve oferecer à tributação do Imposto de Renda o total das despesas mensais com o pastor, a fim de afastar qualquer possibilidade de remuneração pela via da produtividade ou contraprestação, o que poderia levar o fisco a pressupor a incidência de encargos previdenciários.

Para apurar a base de cálculo mensal, de tal forma que o valor seja o mesmo de janeiro a dezembro, a igreja deve levar em consideração a soma de: √ Prebenda mensal (ou outra rubrica aplicável); √ 1/12 avos de Férias (ou outra rubrica que se queira dar), acrescidas ou não do terço; √ 1/12 avos de gratificação natalina (ou outra rubrica que se queira dar); e √ 1/12 avos de outros benefícios.

Observação: Benefícios tais como aluguel residencial e plano de saúde devem ser contratados em nome da Igreja (pessoa jurídica), pois assim, fica afastada a possibilidade de tributação sobre os ganhos do pastor.

Entendo que desta forma a igreja simplificará o seu orçamento, minimizará a tributação do IRFON e haverá menor variação de saídas em meses distintos, além de não ter que se preocupar com fundo de reservas para tais fins.

Como calcular as férias do pastor: A título de exemplo, imaginemos um pastor que receba uma prebenda mensal de R$6.000,00 (seis mil reais). Neste caso, se a Igreja adotar o princípio da equiparação, o valor devido bruto será de R$8.000,00 (oito mil reais).

Obs.1: Como nessa relação não se aplica às regras da CLT, a igreja não está presa aos prazos para o pagamento desse benefício.

Obs.2: Por oportuno, lembramos que igualmente a igreja não está presa aos prazos para o pagamento da gratificação natalina, a saber, a primeira parcela, equivalente a 50% até 30 de novembro; e a segunda parcela até 20 de dezembro.

Obs.3: Como dito acima, é certo que esses valores serão somados aos demais ganhos para compor a base de cálculo do IRFON (Imposto de Renda Retido na Fonte).

Base Legal – Artigo 178 do Regulamento do Imposto de Renda: (Decreto n° 9.580/2018)

As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º).

Comentário

O artigo 178 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que a imunidade ou isenção não exime as pessoas jurídicas das obrigações referentes à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.

Portanto, é necessário considerar esses valores como rendimentos sujeitos à tributação do Imposto de Renda e não como verbas indenizatórias, não remuneratórias, e isentas do IR.

Os pagamentos efetuados pela instituição imune à pessoa física pela remuneração relacionada à ocupação dos ministros de cultos religiosos e profissionais assemelhados são, a princípio, entendidos como trabalho sem vínculo empregatício para o IR.

A Solução de Consulta Cosit n° 130/2021 reconhece que a classificação tributária da renda pode ter entendimentos distintos no âmbito da contribuição previdenciária. No entanto, para efeitos do Imposto de Renda, toda a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza são base para a tributação do IR.

Os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício pagos à pessoa física estão sujeitos à retenção na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva. (Decreto n° 9.580/2018 – RIR/18, artigos 677, 685 e 707; Instrução Normativa RFB n°1.500/2014, artigos 52, incisos I a III, e 65).

Dessa forma, é necessário que haja a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) pela fonte pagadora sobre o valor da remuneração recebida pelo Ministro Religioso/Pastor, conforme a tabela progressiva do IRRF vigente à época dos pagamentos. A instituição religiosa responsável pelo pagamento deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente, e, em seguida, recolher o imposto por meio da guia DARF. (RIR/2018, artigos 677 e 775).

Mesmo se tratando de entidade imune, a responsabilidade e recolhimento do imposto de renda retido compete à fonte pagadora do rendimento. (RIR/2018, artigo 775).

O prazo de recolhimento do DARF deve ocorrer até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (RIR/2018, artigos 787 e 930, inciso V; Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”).

A novidade vigente a partir de janeiro de 2026 é a tabela de redução do imposto mensal, prevista no 3°-A da Lei n° 9.250/95, com redação acrescentada pela Lei n° 15.270/2025, demonstrada a seguir:

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste MensalRedução do Imposto de Renda
Até R$ 5.000,00Até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

Conjecturando:

A realidade da grande maioria das igrejas no Brasil passa longe do glamour mostrado pela mídia. Muitas igrejas nada oferecem aos seus pastores modestos valores e muitas vezes o pagamento é feito em parcelas, de forma pingada, pois os dízimos e ofertas não entram na mesma velocidade.

Para finalizar, imaginemos uma grande igreja, localizada em um grande centro, que remunera muito bem os seus ministros e resolve não oferecer à tributação do Imposto de Renda parte dos seus benefícios, classificando-os como rendimentos isentos no e-Social e também na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.

Esses valores vão figurar na Declaração de IRPF “rendimentos isentos” no campo próprio e como dinheiro em espécie em guarda própria ou em instituição financeira, ou se transformar em bens (casa, carro, apartamento ou outro bem), na parte de bens e direitos. Por certo, a Receita vai caracterizar esse fato como acréscimo patrimonial a descoberto e vai punir igreja e pastor.

(Extraído e adaptado da obra Cartilha da Igreja Legal, Editora All Print. 4ª edição, 2ª tiragem. 2024. São Paulo).

Fonte de consulta: Econet Consultoria, Portal da RFB, Código Tributário Nacional…

Diácono Jonatas Nascimento, da PIB em Maricá-RJ
Cooperador do Ministério Diaconal local, Estadual e Nacional.

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