As Igrejas e suas Obrigações Legais – Parte II

63

É vital registrar que, para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Igreja (enquanto Organização Social) é Pessoa Jurídica de Direito Privado (como disciplinado no Código Civil brasileiro), e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados à Instituição de Fé, aos membros e a terceiros.

Para estes não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.

A Constituição Federal estabelece a ‘Inviolabilidade de Crença’, (Art. 5º, Inciso: VI), bem como, ‘Vedação da Privação de Direitos por Crença’, (Art. 5º, Inciso: VII), além da ‘Separação Igreja-Estado’ (Art. 19, Inciso: I), para os Fiéis e Igrejas, qualquer seja sua Confissão de Fé.

Na perspectiva sociológica de que “O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso”, com ênfase no Brasil, onde convive-se com o misticismo e o sincretismo religioso das pessoas, embasados em suas experiências sensoriais e metafísicas, lastrados em relacionamentos transcendentais e sobrenaturais, e, em seus Sagrados e Oráculos.

Destacadamente desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos em um Estado Democrático de Direito, e à luz do ensino paulino: “Os Magistrados são instrumentos da justiça de Deus”, Epístola aos Romanos 13:3, que também orienta que devemos interceder pelas autoridades constituídas.

É dever Constitucional do Estado Laico brasileiro, (que não é Ateu, nem Antirreligioso, muito menos Laicista), Proteger as Manifestações de Fé, sendo as Autoridades Públicas Responsáveis, ainda, por Coibir e Punir, na forma da Lei, a Estigmatização e/ou Perseguição de Grupos Religiosos.

Esta intervenção, exatamente pela laicidade vigente em nosso País, como contido na proposição bíblica da separação da Igreja-Estado, é assegurada na Carta Magna Nacional/1988, pois o Estado brasileiro não possui religião oficial.

Destacamos, para exemplificação, algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer Organizações Associativas, junto a Sociedade Civil Organizada.

Estas são: Associativa; Administrativa; Atas & Assembleias Virtuais; Arbitragem; Constitucional; Civil; Comercial/Consumidor; Contábil; Criminal; Digital; Direitos Autorais; Estatutária; Eleitoral; Família; Financeira; Imobiliária; Pastores e Ministros; Patrimonial; Previdenciária; Sanitária; Responsabilização Civil-Criminal de Diretores-Administradores; Tributária; Trabalhista; Uso de Imagens, Voluntariado etc.

Enumeramos outras Áreas Legais que tem Implicações Jurídicas para as Igrejas, entre as quais a atuação na Ação Social no Terceiro Setor, Abuso de Autoridade Eclesiástica, Estabelecimento de Cargos Estatutários e Funções Eclesiásticas, Diversidade Religiosa Nacional, Direitos Humanos no Brasil, Laicidade Colaborativa, Sistemas de Governos Eclesiásticos etc.

Dr. Gilberto Garcia – Advogado, professor universitário, pós-graduado, mestre em direito e autor de obras jurídico-eclesiásticas. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros)

Deixe uma resposta