Pelo marco regulatório das organizações religiosas

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Não é a primeira vez que abordo este tema, mas o faço por entender que trará muitos benefícios ao universo religioso no Brasil.

Em minha modesta obra “Cartilha da Igreja Legal” reuni senão todas, mas as principais leis, decretos, normas, regulamentos e instruções aplicados às Igrejas e demais organizações religiosas evangélicas no Brasil. Ordenei tudo de “a” a “t”. Se fosse um trabalho mais abrangente, as letras do alfabeto não seriam suficientes, pois não inseri o Código de Direito canônico e o Acordo Brasil-Santa Sé, por exemplos, por serem restritos à Igreja Católica Apostólica Romana.

Através desse trabalho e pesquisas posteriores pude perceber o quão frágil é a legislação aplicada a este segmento social religioso no Brasil, que cresce a olhos vistos. Tal fragilidade começa pela própria Constituição Federal, que é a guardiã do Direito Religioso, mas divide opinião quanto à natureza e cabimento das chamadas cláusulas pétreas, ou sejam, aquelas cláusulas que não podem ser modificadas através de mera emenda à Constituição.

Para exemplificar, cito o artigo 150 da nossa Carta Magna, que fala sobre as “Limitações do Poder de Tributar”, que aqui transcrevo, para melhor entendimento do leitor:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.

Ora, não seria este texto constitucional suficiente para que os chamados templos de qualquer culto não fossem incomodados com cobranças indevidas em níveis federal, estadual e municipal?

Penso que sim. No entanto, os gestores dessas organizações precisam estar sempre vigilantes, pois sistematicamente as cobranças chegam, com ou sem base legal. Como se não bastasse, os Estados acham brechas na lei que lhes permitem cobrar ICMS sobre contas de consumo, tais como energia elétrica, água e telefone, o que obriga parlamentares envolvidos em causas religiosas a lutarem por um direito garantido.

Aqui no Estado do Rio de Janeiro o problema já foi resolvido com a edição da lei complementar que levou o número 188, de 7 de janeiro de 2020: “Art. 1º Para fins previstos na alínea “b”, do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do

Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.

Diante disso, sugiro a possibilidade da instituição de uma espécie de Marco Regulatório para as Organizações Religiosas.

Não estou exagerando. Assim como temos os diplomas legais que integram o nosso ordenamento jurídico, e mais recentemente entrou em vigor o Marco Regulatório das Organizações Civis (OSC), a esta altura uma norma reguladora para as organizações religiosas seria muito bem-vinda. Entendo que já é hora de se consolidar a legislação pertinente a este crescente segmento no Brasil, mormente agora que é possível a inserção em seus estatutos de atividades sociais de educação, saúde e de assistência social, sem o risco de perda da sua imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal.

O que justificaria esta atenção das autoridades legislativas é o crescimento das organizações religiosas em solo brasileiro. Se a imprensa estiver certa, atualmente nasce a cada hora uma nova Igreja ou outra organização religiosa nesta terra de Cabral (o descobridor).

Apesar de tão lidas e debatidas, ainda há pontos cinzentos que precisam ser melhor conceituados e interpretados.

À guisa de exemplos, cito a Lei nº13.137/2015, que divide opiniões no tocante à incidência de imposto de renda na fonte sobre os proventos recebidos pelo ministro de confissão religiosa. Outro exemplo: embora eu tenha aprendido nos bancos da faculdade que o artigo 150 da Constituição Federal é cláusula pétrea, de vez em quando vem alguém querendo botar caraminholas em minha cabeça, pois que até mesmo profissionais do Direito não são concordes neste ponto.

Está erguida a bandeira.

Jonatas Nascimento –  É Diácono Batista, Contador, Graduado em Letras e Direito e Especialista em Contabilidade Eclesiástica. Autor do livro Cartilha da Igreja Legal.

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