Como artigo introdutório, publicado na primeira edição do ano deste semanário, eu estava ensaiando uma série de artigos sobre aspectos contábeis das organizações religiosas, mas dada a oportunidade em razão da mudança anual da tabela que acontece a cada janeiro, quero abordar a relação do ministro religioso com a Previdência Social (INSS).
Já é sabido que o ministro de confissão religiosa não possui vínculo de emprego com a Igreja que o contrata. É sabido também que ele é contribuinte obrigatório da Previdência Social, ainda que se encontre exercendo o seu ministério após a sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas sobre isto eu falarei na próxima edição. É sabido ainda que, embora equiparado a autônomo, o valor da sua contribuição será aquele por ele declarado, independentemente do valor por recebido da Igreja, respeitados o piso e o teto, conforme tabela divulgada pela Previdência.
No momento em que produzo este artigo, a tabela de contribuição ainda não foi divulgada, mas certamente quando este artigo for publicado, a mesma já estará disponível. Mas, a título de exemplo, já temos o valor mínimo que corresponde a 20% do novo salário mínimo, que passou para R$1.100,00. Neste caso, a contribuição mínima que o ministro deverá fazer será de R$220,00. Agora, suponhamos que o teto de contribuição a ser divulgado pela Previdência para 2021 seja de R$1.300,00. Diante deste quadro, o ministro poderá efetuar o recolhimento mensal, utilizando-se o código 1007 da GPS, inclusive variando o valor da contribuição entre o menor e o maior valor, de acordo com a sua capacidade contributiva ou mesmo a sua expectativa de aposentadoria.
Em todo caso, a responsabilidade pelo recolhimento será do ministro religioso, e não da Igreja com a qual ele mantém o seu vínculo.
Particularmente, defendo que, respeitadas a mencionada capacidade contributiva e a visão de aposentadoria, o ministro deve contribuir com o valor mais alto para fins de definição de um valor mais favorável quando aposentado estiver. O que vejo, não poucas vezes, é o ministro ativo ganhando um valor que lhe garante a subsistência, mas quando se aposenta passa a enfrentar dificuldades financeiras.
Em relação ao embasamento legal sobre a condição do ministro perante às instituições religiosas, transcrevo um pequeno fragmento inserido em minha modesta obra Cartilha da Igreja Legal:
“De acordo com legislação vigente, não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da Lei, os valores despendidos pelas organizações religiosas e instituições de ensino vocacional, como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Assim, sobre este tipo de pagamento não incide nenhuma contribuição, pois o mesmo não é considerado como remuneração. Cumpre salientar, também, que o Ministro de Confissão Religiosa é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (Decreto 3.048/99). Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo de salário-de-contribuição. Desta forma, caso este valor seja pago para a sua subsistência, não incidirão os referidos recolhimentos, pois nesse caso o próprio contribuinte fará seu recolhimento através de carnê, aplicando a alíquota de 20% sobre sua remuneração.
Caso o Ministro Religioso receba remuneração pelos serviços prestados de forma diferenciada, conforme a quantidade de serviços prestados, incidirão por parte da Organização Religiosa, sobre esta remuneração, tanto a importância correspondente a 20% a título de renda eclesiástica sobre o valor pago mensalmente ao seu ministro religioso em questão, quanto o recolhimento de 11 % a título de contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviços”.
Jonatas Nascimento – É Diácono Batista, Contador, Graduado em Letras e Direito e Especialista em Contabilidade Eclesiástica. Autor do livro Cartilha da Igreja Legal e Colunista deste Portal.