Numa perspectiva teológica, cada grupo religioso tem a ‘Sua Verdade’, que é a expressão de fé, ‘Inviolável’ (Art. 5º, Inc. VI, CF), de sua atuação ‘Sobrenatural’, ‘Metafísica’, ‘Transcendental’ etc, pelo que, proibido o Estado Laico, determinar quem são ‘Santos’ ou ‘Capetas’.
É o seu Sagrado, acerca de quem é ‘Anjo’ ou ‘Diabo’, e não podendo por isso, ser apenado num Sistema Judicial, onde não haja explicitamente uma atitude considerada como ilícita pela Lei Penal; além da proteção do Art. 5º, Inc. VIII, CF.
O cidadão tem o Direito personalíssimo às suas crenças, superstições, carismas, sacramentos, totens, oráculos etc, sem serem por isso ‘juridicamente’ considerados ‘hereges’ ou ‘apóstatas’, senão voltamos à Idade Média de ‘caça às Bruxas’. Por isso, é vedado a aferição religiosa pelos Poderes da República, (Separação Igreja-Estado, Art., 19, Inc. I, CF).
Atuação que torna agentes públicos inquisidores contemporâneos oficiais, tentando secularizar axiologicamente, à luz de critérios humanísticos a fé dos crentes, com o iminente risco do Estado Laico passar ser o censor do que é ou não é ‘pecado’, e, aí, consequente, arbitrar quem vai para o ‘inferno’, para o ‘purgatório’ ou para o ‘céu’.
Na medida em que, na perspectiva teológica, confessional, sacramental etc, ‘Divindades’ que para uns são ‘orixás’ para outros são ‘demônios’, o que é perfeitamente entendível na ausência da tipificação do crime de blasfêmia no território nacional, (Art. 5º, Inc. XXXIX, CF).
É lícito, falar bem ou falar mal, ofender ou elogiar, apreciar ou depreciar, ‘Deus’ ou o ‘Satanás’ no Brasil, (Art. 5º, Inc. XIX, CF), sendo desproposital qualquer alegação de ‘demonização’ deste ou daquele ‘sagrado’, pois aí está exatamente o embate das crenças ao longo da História da Humanidade.
Expressões que são não recomendadas e que dificultam o esforço da pacífica convivência, às quais inclusive podem ser considerados socialmente desrespeitosas, antiéticas, deselegantes, inapropriadas, anticristãs, ofensivas, intolerantes etc, mas não são crimes no aspecto judicial penal, pois não estão previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio como atos ilícitos.
Opiniões simpáticas ou antipáticos,agradáveis ou desagradáveis a grupos religiosos, entendidos como ofensivos ou elogiáveis por líderes de religiões majoritárias ou minoritárias, politicamente corretas ou não, não podendo a Lei Federal ficar adstrita a subjetividade pessoal de cada religioso.
Enfatize-se que não existe lei de crime do blasfêmia no Brasil, ou seja, expressar uma opinião ácida, critica, contrária etc, sobre qualquer ‘Divindade’ não é ilícito no País, ainda que haja interesse de determinados grupos espirituais, exceto os tipificados criminalmente: preconceito, discriminação, perturbação, ou, vilipêndio.
É dever constitucional do Estado Laico proteger as manifestações das confissões de fé que coexistem no País, e aos líderes eclesiásticos encontrar formatos de respeito a liberdade religiosa, fomentando o diálogo Inter-religioso. “Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles” (Mt.7:12).
Dr. Gilberto Garcia – Advogado, professor universitário, pós-graduado e Mestre em Direito. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros). Siga @prof.gilbertogarcia