Não importa se a Igreja é pequena, média ou grande. Para o Fisco, ela é apenas mais um CNPJ e, como tal, precisa cumprir as normas legais. Em outras palavras, precisa andar na mão da lei.
Acontece que não são poucas as Igrejas espalhadas Brasil afora que es tão acumulando multas e mais multas pela inércia de seus líderes ou mesmo por falta de esclarecimento. Não basta registrar a ata e o estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e obter o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) junto à Receita Federal do Brasil. É exatamente a par tir desse momento de registro que a Igreja precisa procurar um profissional contábil habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, e com experiência no segmento contábil eclesiástico, para contratar os seus serviços.
Como dito acima, para o Fisco, Igreja é apenas mais um CNPJ. Não é empresa, mas do ponto de vista fiscal, ela tem o seu lado terrivelmente empresa. Por um lado, tem direitos e prerrogativas, por outro tem deveres. Senão vejamos:
Do ponto de vista trabalhista, vislumbramos num ambiente eclesiástico diversas classes de trabalhadores e prestadores de serviços, tais como: a) prestadores de serviços de cunho espiritual (pastores, evangelistas, missionários, ministros de adoração, ministros de educação etc); b) celetistas – aqueles trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estão debaixo dos requisitos do artigo 3o, que diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Via de regra, são trabalhadores que cumprem jornada diária de 8 horas, 44 horas semanais e 220 horas mensais e que são regidos complementarmente por uma Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da respectiva classe; c) prestadores de serviços autônomos – aqueles que prestam serviços eventuais mediante emissão de nota fiscal ou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), como pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos etc; d) empresas ou profissionais liberais prestadores de serviços, como conta dores, advogados, engenheiros, arquitetos etc; e) voluntários – aqueles que se dedicam a trabalhos não remunerados e, portanto, o fazem por amor, nos termos da Lei do Voluntariado (Lei Federal n°9.608/1998), de forma liberal e definitivamente não estão debaixo dos prefalados requisitos do art. 3o da CLT. Apenas recebem valores modestos a título de reembolso de despesas básicas de locomoção e alimentação.
Já do ponto de vista contábil, as Igrejas devem obedecer às Normas Brasileiras de Contabilidade, de forma a “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” (art. 14 do Código Tributário Nacional). Além, é claro, de se obrigar a cumprir toda a gama de obrigações acessórias fiscalmente exigidas pelos órgãos competentes.
Contabilidade de Igreja jamais pode ser colocada na parte inferior da prateleira das prioridades.
Diante desta realidade e enquanto profissional contábil, quero, através de um projeto social claro e transparente, abrir as portas do meu escritório para dar dignidade e legalidade às peque nas Igrejas que sequer têm assistência de um contador. Mas isto é conversa para a próxima edição.
Colaboração do diácono Jonatas Nascimento, filiado à ADIBERJ – Associação dos Diáconos Batistas do Estado do Rio de Janeiro – Seccional Caxiense e à ADBB – Associação dos Diáconos Batistas do Brasil) – Autor da obra Cartilha da Igreja Legal. WhatsApp: (21) 99247-1227. E-mail: jonatasnascimento@hotmail.