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Igreja x Ong: Quando o querer não é poder

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Não faz muito tempo que escrevi uma série de artigos apontando as razões pelas quais toda Igreja deve reformar os seus estatutos. A esta altura já tenho acumuladas outras razões, mas por ora eu quero mesmo é esclarecer a defesa que fiz sobre a possibilidade de as Igrejas inserirem em seus estatutos atividades típicas das Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

A Lei nº 13.019/2014, ao regular parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), abriu caminho para que organizações religiosas pudessem executar projetos de interesse público, atuando como parceiras da administração pública. Contudo, o acesso a verbas públicas introduz o complexo “dilema” entre o desejo de colaborar e a necessidade de manter a autonomia e o poder da instituição religiosa, pois a fiscalização governamental, representada pelo Ministério Público, tende a acompanhar os recursos públicos que injeta na entidade. Portanto, pretendo chamar a atenção do leitor acerca desse dispositivo legal, sobre a permissão para atividades sociais por organizações religiosas, e o desafio de equilibrar parcerias públicas com a autonomia institucional, explorando a tensão entre a colaboração e a supervisão.

A Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico para parcerias entre a administração pública e as OSCs, permitiu que organizações religiosas se engajassem em atividades de interesse público. Por meio de um regime de mútua cooperação, essas instituições podem executar projetos e atividades sociais, como assistência social, saúde, educação e cultura, com vistas a um propósito de interesse público. A lei não apenas legitima essa atuação, como também a fomenta, ao estabelecer um quadro legal claro para a colaboração.

O dilema reside na natureza da parceria: ao aceitar recursos públicos para a realização de atividades sociais, a organização religiosa também está sujeita ao controle e fiscalização do Estado. A busca por mais verbas públicas, que representa o “querer” expandir as ações sociais, pode implicar em maior intervenção do poder público, efetivamente “chamando o Ministério Público para dentro dos seus muros”, o que representa o desafio do “poder” de preservar a autonomia institucional.

A atuação do Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e do interesse público, torna-se ainda mais relevante no contexto de parcerias com organizações religiosas. A captação de recursos públicos confere ao MP o dever de fiscalizar a aplicação desses recursos, garantindo que sejam utilizados de acordo com os propósitos definidos em contrato e que a organização religiosa atue em conformidade com as normas legais e estatutárias. Essa supervisão é, por um lado, uma salvaguarda para o uso correto dos recursos públicos e, por outro, um potencial restrição à autonomia da entidade religiosa.

A superação desse dilema requer um equilíbrio delicado. Por um lado, a organização religiosa deve buscar entender e cumprir os requisitos legais e administrativos das parcerias, garantindo a transparência e a prestação de contas. Por outro, precisa gerir a relação com o Estado de forma a manter a sua identidade e a sua liberdade de ação, sem se deixar oprimir pela intervenção excessiva do poder público. A transparência e o diálogo constante são ferramentas essenciais para um relacionamento harmonioso e produtivo entre o poder público e as organizações religiosas, garantindo a eficácia das ações sociais e a preservação da autonomia de cada parte.

Particularmente, vejo com bons olhos essa possibilidade de parceria, mas é preciso muito cuidado, pois vejo que a grande maioria das Igrejas não estão estruturadas suficientemente para ampliar o seu trabalho social sem o cometimento do pecado da gerência e administração de recursos.

Se você me perguntar o que fazer, eu respondo que as associações e convenções regionais bem poderiam adequar os seus estatutos de forma a contemplar as associadas ou filiadas. Essas organizações de apoio seriam revitalizadas de forma exponencial.

Diácono Jonatas Nascimento, da PIB em Maricá-RJ
Cooperador do Ministério Diaconal local, Estadual e Nacional.

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