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COMO BLINDAR A SUA IGREJA COM UM ESTATUTO FORTE

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Eu muito ansiei escrever este artigo que julgo ser da mais alta importância para toda e qualquer igreja e demais organizações religiosas. Procurei ser objetivo e reconheço que ficou um pouco extenso, mas valerá muito a pena um leitura cuidadosa.

Começo fazendo menção aos requisitos que, de acordo com o Código Civil, não podem faltar em estatuto eclesiástico, quais sejam:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Tomo o cuidado de fazer menção a um requisito que a meu ver é crucial, que não aparece no artigo 44 do Código Civil, mas por analogia o encontramos no artigo 54, inciso IV do mesmo diploma legal, que é o que diz respeito às “fontes de recursos para a manutenção da igreja”.

A igreja deve definir de forma cristalina em seu estatuto a fonte de recursos para a sua manutenção. Via de regra, as igrejas não recebem recursos de forma aleatória, de fontes incompatíveis com a sua natureza. Não recebe nem mesmo recursos do governo. A fonte de rendas das igrejas são basicamente duas, a saber, dízimos e ofertas dos fiéis”. Eventualmente, recebem doações tipo móveis, máquinas e utensílios usados etc – e muito raramente algum bem de maior monta.

A partir daqui sugiro que cada igreja, seguindo o seu carisma, pode (e deve) inserir as suas particularidades, sem o risco de confundir matérias estatutárias com as regimentais. Lembre-se de que o estatuto deve ser conciso, contendo o necessário para atender aos requisitos da lei e assuntos que podem ecoar no mundo jurídico. Um exemplo típico vem da denominação batista que costuma inserir um capítulo para blindar a igreja ante questões doutrinárias e a blindagem patrimonial.

Na sequência sugiro outras inserções, embora não exigidas por lei:

Instituição do Conselho Fiscal

Embora não obrigatório, o conselho fiscal em organizações religiosas é um órgão essencial para garantir a transparência e a boa gestão financeira, fiscalizando a atuação da diretoria e verificando a aplicação correta dos recursos. Ele atua de forma independente, promovendo a confiança dos membros e doadores na organização.

As atribuições de um conselho fiscal vão muito além da conferência de “notinhas e recibos” e de lançamentos de entradas e saídas. Senão, vejamos:

I – Elaborar a proposta orçamentária;

II – Analisar o movimento financeiro;

III – Propor dotações orçamentárias das contas;

IV – Manter atualizado o estudo sobre o potencial financeiro;

V – Emitir parecer sobre assuntos financeiros extraordinários encaminhados para estudos;

VI – Apresentar parecer sobre o relatório da tesouraria;

VII – Assessorar o tesoureiro na elaboração do relatório;

VIII – Zelar para que os compromissos da igreja sejam honrados regularmente; IX – Examinar cuidadosamente o relatório financeiro elaborado pela tesouraria; X – Confrontar as despesas com o orçamento aprovado;

XI – Conferir extratos bancários com os livros da tesouraria, verificando a sua exatidão e conciliação;

XII – Orientar o tesoureiro quando houver erros ou omissões;

XIII – Conferir o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela igreja e demais entidades que estejam sob a sua responsabilidade;

XIV – Abastecer o profissional contábil com documentos e demais informações necessárias ao fiel cumprimento das suas obrigações fiscais e legais.

(Fonte: Cartilha da Igreja Legal, 4ª edição. 2ª tiragem, Ed. All Print. 2024).

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A Lei fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais. (Fonte: https://www.gov.br).

Afora fakenews e conversas fiadas que circulam nas redes sociais, a preocupação dos dirigentes eclesiásticos faz todo sentido, afinal de contas essa lei chegou pra valer.

Penso que fui um dos primeiros a dar o grito de alerta, mas o fiz em linguagem branda, de forma a não assustar a ninguém, mas também não queria ver as igrejas vulneráveis como que dormindo.

Sugeri um texto para fixação em lugares visíveis da igreja, como também em suas projeções midiáticas, mas tempos depois vi o meu modelo ser tão modificado (para não dizer adulterado), ficando pior a emenda do que o soneto.

Hoje a minha orientação é outra: Sugiro que as igrejas evitem a todo custo a captura de imagens dos participantes do culto, a menos que sejam de costas ou com o rosto embaçado. Contudo, melhor mesmo é evitar fotografias e vídeos do auditório. Afinal, nenhuma igreja vai fechar as portas se não filmar as pessoas adorando.

Já em relação os participantes diretos, tais como músicos, pregadores, convidados e outros, que assinem sim o termo de consentimento, antes do início do culto, a fim de que se evite dores de cabeça lá na frente.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O objetivo principal do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei Federal nº 8.069/1990, é garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos e deveres, e promovendo seu desenvolvimento pleno. Isso inclui garantir acesso a direitos como vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, liberdade, respeito e dignidade. (Fonte: IA (Inteligência Artificial)

Estatuto do Idoso

O objetivo do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é garantir a dignidade, a proteção e os direitos das pessoas com 60 anos ou mais, estabelecendo medidas para garantir que essas pessoas tenham acesso a todos os direitos fundamentais. O estatuto visa proteger os idosos contra negligência, discriminação, violência e outros abusos. (Fonte: IA (Inteligência Artificial).

Estatuto da Cidade

A essência do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) reside na sua definição de diretrizes gerais para a política urbana no Brasil, visando a função social da propriedade urbana e a garantia de um desenvolvimento urbano sustentável e justo. Em resumo, a lei busca organizar o espaço urbano, promover a democratização do acesso à terra, assegurar o bem-estar da população e proteger o meio ambiente.

De que forma essa lei atinge as organizações religiosas? O Estatuto da Cidade, em seus artigos 36 e 37, aborda o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como um instrumento de política urbana para avaliar os impactos de empreendimentos e atividades na qualidade de vida da população. O artigo 36 define que a lei municipal determinará quais empreendimentos e atividades exigirão um EIV para obter licenças ou autorizações. O artigo 37 detalha que o EIV deve analisar tanto os efeitos positivos quanto os negativos do empreendimento na qualidade de vida da população, incluindo aspectos como equipamentos urbanos, trânsito, segurança e acessibilidade. Nesse sentido, as igrejas são abrangidas por esse diploma legal, já que aglomeram pessoas, emitem sons muitas vezes acima do admitido em lei, alteram a rotina no trânsito etc.

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD)

A sigla ECAD significa Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. É uma entidade privada, sem fins lucrativos, responsável por arrecadar e distribuir os direitos autorais de música quando tocada publicamente, beneficiando compositores, intérpretes e outros titulares. Em resumo, o ECAD arrecada, (Coleta os valores devidos pela utilização pública de música); distribui (Repassa os valores aos titulares (artistas, compositores etc.) registrados nas associações de gestão coletiva; e licencia (Concede a licença para utilização pública de música).

O ECAD protege os direitos autorais: Garante que os artistas sejam remunerados pela utilização de suas músicas.

Valoriza a música: Contribui para a sustentabilidade do mercado musical e para o reconhecimento do trabalho dos artistas.

Promove a cultura: Facilita a utilização pública de música, garantindo que os criadores sejam remunerados. (Fonte: IA (Inteligência Artificial)

 Natureza dos serviços prestados pelos fiéis em espaços eclesiásticos

Acredito que seja em espaços eclesiásticos que se concentra o maior número de voluntários. E o que nos vem à mente neste instante? Se você pensou naquela irmã que atua na cantina, fazendo aqueles belos quitutes, acertou! Ele não trabalha, ela serve.

“Toda e qualquer atividade desenvolvida pelos membros no âmbito da igreja, tais como diaconia, ensino, liderança ou composição ministerial ou departamental, atuação em bazares, cantinas, estacionamentos, motorista de veículos da igreja, terão caráter voluntário e por isso jamais serão objeto de reclamação trabalhista ou qualquer outro direito”. (Fonte: Cartilha da Igreja Legal, 4ª edição. 2ª tiragem, Ed. All Print. 2024).

Muito recomendável que cada voluntário assine um termo reconhecendo essa condição de não vínculo de emprego com a igreja.

Da observância e obediências a outras leis e normas

Art….. A Igreja declara conhecer e respeitar leis e normas subsidiárias, no que couber, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); o Estatuto do Idoso (EI); Estatuto da Cidade (EC) e a lei que rege os Direitos Autorais (ECAD = Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

Diácono Jonatas Nascimento, da PIB em Centenário, Duque de Caxias-RJ.
Cooperador do Ministério Diaconal local, Estadual e Nacional

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