Assembleia Geral virtual já é legal

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Enquanto produzia o meu artigo de segunda da semana passada, mal podia imaginar que apenas dois dias após viria uma lei para admitir a possibilidade da realização de assembleias gerais de forma virtual, ou seja, não presencial. Refiro-me à Lei nº 14.010/2020, que trata do “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19)”.

Naquele artigo, eu propus um estudo de caso contemplando questionamentos prováveis visando à legitimidade de uma assembleia nesses moldes.

Invoquei os ditames previstos nos estatutos, os quais versam sobre a necessidade de as assembleias serem realizadas na sede da igreja, sob pena de nulidade, e a resposta veio no texto da lei: “A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica”. Aludido artigo 59 do Código Civil aborda temais sensíveis como destituição dos administradores e alteração do estatuto associativo, organizacional ou fundacional.

Tive o privilégio de participar de uma reunião deliberativa nesses moldes no último sábado e sou por isso testemunha da praticidade desse processo sob todos os aspectos.

Portanto, estão as igrejas e outras organizações regidas por estatutos diante de uma rica oportunidade para convocar uma assembleia geral extraordinária para não somente recompor ou renovar a sua diretoria e também alterar os seus estatutos legitimando as assembleias por meio eletrônicos.

Tive o privilégio de participar de uma reunião deliberativa nesses moldes no último sábado e sou por isso testemunha da praticidade desse processo sob todos os aspectos. Havia pessoas dos mais diversos lugares do Brasil e em tese o único prejuízo foi a falta do cafezinho, dos abraços e apertos de mão.

Para realçar, prevalece, em todo caso, a orientação que dei no artigo anterior: Independentemente da conclusão achada viável ao presente estudo de caso proposto semana passada, sugiro que tão logo passe a pandemia, cada igreja estude a possibilidade de adequar o seu estatuto à realidade deste tempo, prevendo inclusive a possibilidade de tomada de decisões por meio não presencial.

Jonatas Nascimento –  É Diácono Batista, Contador, Graduado em Letras e Direito e Especialista em Contabilidade Eclesiástica. Autor do livro Cartilha da Igreja Legal.

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