
No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado intervir com relação a questões religiosas, espirituais ou de fé, para às quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício de funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.
O Estado, seja nas esferas do poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, e, em todos os seus níveis: Federal, Estadual ou Municipal, não pode intervir, por exemplo, com relação a dogmas, doutrinas, preceitos de crença, exercício da fé, normas religiosas, forma de culto, rituais, estruturas eclesiásticas, liturgias etc, desde que estas não afrontem o basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Numa singela contribuição para a ‘Legalidade no Exercício da Fé no Brasil’, compartilhamos orientações genéricas e superficiais, com o foco operacional, embasadas em Pesquisas Eclesiásticas, e, em Decisões do Poder Judiciário sobre Assuntos Religiosos, vivenciados por inúmeras Igrejas.
Esta é uma Proposição Legal Preventiva, que tem por objetivo ‘Instrumentalizar’ as Denominações Confessionais sobre os Direitos e Deveres previstos Constituição Federal e nas Leis do País para as Instituições Espirituais, (‘Templos de Qualquer Culto’), de Todas as Confissões de Crença, acerca das Principais Prerrogativas e Responsabilidades dos Líderes Religiosos.
Enfatizamos que, ao longo de mais de 4 décadas de exercício da atuação no direito, direcionada para orientação antecipadora de problemas para Igrejas e Organizações Religiosas, percebemos a necessidade de promoção de uma cultura jurídica preventiva junto a liderança evangélica brasileira.
Atitude já praticada por diversas organizações, especialmente as empresariais, objetivando a redução de riscos, a efetivação de práticas salutares que amenizem situações sabidamente problemáticas, evitando dissabores e os gastos de recursos imprevistos, alerta o dito popular: “Prevenir é melhor que remediar”.
Já que o Poder Judiciário, em nome da sociedade civil, ao ser provocado pelos interessados, intervêm em questões, nas quais não só pode, como deve agir para restabelecer o equilíbrio das relações sociais, coibindo os excessos, ou mesmo abusos no exercício de direitos, com base no Ordenamento Jurídico Brasileiro, ainda que envolvendo Organizações Religiosas.
Por isso, está vedado constitucionalmente de ajudar ou prejudicar Igrejas em questões de religiosidade, e, ainda, proibido de interferir nas denominadas questões “interna corporis”, alusivas a dogmas, fé, crença, espiritualidade dos cidadãos.
Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, (Marcos 12:17), sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais, tem sido o mote do exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.
Dr. Gilberto Garcia – Advogado, professor universitário, pós-graduado, mestre em direito e autor de obras jurídico-eclesiásticas. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros)













