Sigla para a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD é a lei 13.709/2018, que está em vigor desde 18/09/2020. Como expresso em seu artigo 1º, ela “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais dê liberdade e de privacidade ê o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Deste modo, a LGPD tem aplicação ampla e abrange também as organizações religiosas, pois estas, pelo artigo 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas.
A LGPD estabelece regras sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento dos dados pessoais, impondo, inclusive, maior proteção e penalidades para o não cumprimento, pois seu objetivo principal é dar à pessoa maior controle sobre o uso de seus dados pessoais, assim como melhor entendimento de como e onde estão armazenados esses dados e o que pode e o que não pode ser feito com eles.
Para esta lei, dado pessoal é a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Mas, fazemos um destaque no que a lei chama de “dado pessoal sensível” Ele é um “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”
É sabido que informações pessoais são transmitidas e até comercializadas, sem autorização do titular, trazendo-lhe, muitas das vezes, diversos incômodos, como o recebimento de e-mails, ligações telefônicas e mensagens (inclusive pelo tão hoje usado WhatsApp), não correspondentes aos seus interesses, isso sem contar que criminosos cibernéticos podem acessar os dados expostos. Aqui está urna das razões da importância da LGPD.
Mas qual o impacto desta lei nas organizações religiosas? O primeiro impacto é no relacionamento delas com seus membros. Por exemplo, elas somente poderão coletar, utilizar, reproduzir, transmitir, distribuir etc, os dados pessoais de seus membros, com o consentimento por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular, como estabelece o artigo 8ª.
Em suma, a LGPD estabelece uma “política de privacidade e proteção de dados pessoais”, ou seja, impõe sobre o “controlador”: pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento de ciados pessoais, a responsabilidade pela proteção dos dados pessoas que estive rem em seu banco de dados, sob pena de aplicação de sanções administrativas, civis ou penais.
Por isso, as organizações religiosas também terão de se adequar à LGPD, implementando um processo para “coleta, utilização, reprodução, transmissão, distribuição” etc, dos dados pessoais de seus membros, proporcionando a estes dados a devida gestão, proteção e privacidade.
Marcelo Rateiro
Pastor, advogado e membro do Conselho Jurídico da CBESP