O Prof. Garcia, enfocou no Eixo Temático: ‘A Religião no Espaço Público’, o Direito Fundamental à Crença, que envolve o hodierno debate do Exercício da Fé no Espaço Público.
A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia-UFU/MG, promoveu o 8º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião, neste Ano de 2022, de forma presencial, reunindo diversos estudiosos, tendo o Prof. Gilberto Garcia, Advogado, Professor Universitário, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Vice-Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil-Rio de Janeiro (OAB/RJ), Membro da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo Diálogo e pela Paz, da Arquidiocese do Rio de Janeiro, Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas e Editor do Site www.direitonosso.com.br, participado da Mesa de Trabalhos, compartilhando reflexões, enfocando a perspectiva do ‘Exercício da Fé no Espaço Público’, expondo sobre o tema, ‘Proselitismo Religioso: Núcleo Essencial da Fé dos Cristãos, (https://folhagospel.com/colunistas/proselitismo-religioso-nucleo-essencial-da-fe-dos-cristaos/), à luz da Constituição Federal que assegura a ‘Inviolabilidade da Crença’, (Artigo 5º, Inciso: VI), e, da Separação Igreja-Estado (Artigo 19, Inciso: I), pois o Brasil Não é um Estado Laicista, Nem Ateu, Muito Menos Antirreligioso, e, sim um Estado Neutro Religiosamente, eis que, ‘o Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, independente dos Movimentos de ‘Secularização Estatal’, que contou com participações presenciais de representantes de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, e, Inglaterra, além de participações virtuais do Maranhão e da Itália.
Pesquisadores presencialmente presentes (click)
Os pesquisadores, presencialmente presentes, (no click fotográfico nominados da esquerda para a direita), são destacados com seus respectivos temas: Gilberto Garcia (IAB/Nacional), Alcino Eduardo Bonella, Professor de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia-UFU/MG (‘Religião, Moralidade e Razão Pública’), Sandro André Bobrzyk, Professor da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (‘Conteúdo e limites da liberdade religiosa no ambiente acadêmico’), Jayme Weingartner Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (‘Educação para a tolerância, um desafio religioso para a Escola Pública’), Rodrigo Vitorino Souza Alves, Professor da Faculdade de Direito e Pesquisador-Líder do Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião-CEDIRE, Universidade Federal de Uberlândia-UFU/MG, Rozaine Aparecida Fontes, Professora Universidade do Estado de Minas Gerais (‘Laicidade e religião no contexto socioeducativo brasileiro’), e, Renato Câmara Nigro, Juiz Federal em Campinas/SP (‘Como assegurar a liberdade religiosa no atual contexto educacional normativo brasileiro’).
8º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião
Neste 8º Encontro organizado pelo CEDIRE (Centro Brasileiro de Pesquisa sobre Direito e Religião), UFU/MG, o Prof. Garcia, enfocou no Eixo Temático: ‘A Religião no Espaço Público’, o Direito Fundamental à Crença, que envolve o hodierno debate do Exercício da Fé no Espaço Público, numa Sociedade Secularizada, que vem sendo protagonizado por filósofos como o americano John Rawls (favorável), e, o alemão Jürgen Habermas (contrário), no sentido da proibição da utilização de razões religiosas, e não somente de razões públicas no debate de políticas, numa tentativa sociológica de limitar que o Fiéis e as Organizações Religiosas, que o ‘Sagrado’ fique restrito aos ‘Templos de Qualquer Culto’, abrangendo Todas as Confissões de Fé, objetivando que a propagação dos Dogmas que fundamentam as escolhas existenciais lastradas no Transcendental Vivencial dos Cidadãos só possam ser expressados de forma circunscrita ao Local de Explicitação da Fé (Centros Espíritas, Espaços Orientais, Igrejas Evangélicas, Mesquitas Muçulmanas, Sinagogas Judaicas, Templos Católicos, Terreiros de Religiões Afro-brasileiras etc), olvidando o Caráter Comunitário de Manifestação das Crenças, sobretudo das Religiões Cristãs, que tem como Missão a Disseminação das Boas Novas do Evangelho de Jesus Cristo (‘Ide por Todo o Mundo’).
Acordo Brasil-Santa Sé, Privilégios Institucionais
Num contraponto, desta Constitucional Neutralidade Teológica, ressaltou-se que o Estado Brasileiro tem instituído Legislações Protetivas para Determinados Grupos Religiosos, tais como, o Acordo Brasil-Santa Sé, que foi a Concordata Católica que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em nome do Governo Brasileiro, assinou com o Papa Bento XVI, (Cidade do Vaticano), que naquele momento era o Representante Legal Internacional da Igreja Católica Apostólica Romana, inaugurando, na época, Desconsiderando mais de 100 Anos de História da República Laica, uma Legislação Especifica para a Religião Católica, estabelecendo inúmeros Privilégios Institucionais, inaugurando no Mundo Jurídico um Tratamento Legislativo desigualado entre os Grupos Religiosos no Brasil, porque não foram estendidos para todos as Denominações Espirituais que atuam no Território Nacional, eis que, as Normas Protetivas que estão dispostas no ‘Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil’ abrange exclusivamente os Fiéis, os Clérigos, os Templos, as Organizações Ligadas a Igreja Romana etc.
Estatuto Igualdade Racial, Ausência de Isonomia Constitucional
Neste mesmo diapasão anotou o Palestrante que o ‘Estatuto da Igualdade Racial’ (Lei 12.288/2010), em que pese ser uma Legislação Especifica para a Proteção um Grupo Étnico, também abrangeu privilegiando o ‘Aspecto Espiritual’ de Religiões de Matriz Africana, o que não existe no Ordenamento Jurídico Nacional para qualquer outro Grupo Religioso no Brasil, exceto os Católicos, (à luz do Decreto 7.107/2010), eis que, possui um Capítulo Especifico denominado: “Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos’, Regulamentando Juridicamente Aspectos da Prática da Fé dos Cultos Afro-brasileiros, destacadamente nos Artigos 23 a 26, provocando a Ausência de Isonomia Constitucional, num País onde juridicamente vige Constitucionalmente a Separação Igreja-Estado, sendo admitida tão somente que haja uma Parceria Propositiva entre as Igrejas, (Independente da Confissão Religiosa), ‘Templos de Qualquer Culto’ e os Poderes da República, em aspectos que promovam o bem social para o povo, naquilo que estudiosos tem denominado de ‘Laicidade Colaborativa’.
Tentativa de Criminalização de Manifestações Teológicas
Foi enfatizado, por outro, lado tentativas de Ativistas Sociais, Movimentos Progressistas, Organizações Privadas, Entidades Classistas, Mídia Engajada etc, e, que, preocupa, ainda mais, por parte de Agentes Públicos, (Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Defensoria Pública, Ministério Público Estadual ou Federal, Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal), de Criminalizar Condutas sem que haja no Sistema Jurídico Pátrio Legislação Oriunda do Congresso Nacional, (que tem Atribuição Exclusiva Legislativa no País), com Tipificação Específica, como Estabelecido na Constituição Federal o Princípio da Legalidade (Artigo 5º, Inciso XXXIX): ‘Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina’, que é exatamente uma Blindagem Jurídica ao Cidadão contra o ‘Humor Situacional’ de ‘Autoridades de Plantão’. para esta ou aquela conduta, não previstas em Leis Federais, tais como: Discriminação ou Preconceito, Incitação à Violência, ou, Apologia à Prática de Crimes, Normatizados no Ordenamento Jurídico Pátrio, às quais, quando comprovadas, devem ser exemplarmente punidas, seja por origem, ideologia, religião, futebolística, política, filosófica, sambista, econômica, educacional, sindical, cor, idade, sexo, raça etc.
Proteção Constitucional ao ‘Discurso Dogmático’
Destacou-se a Percepção de uma ‘Visão da Acadêmica’ Refrataria a Especificas Confissões de Crenças, e, ainda, uma Proposição de ‘Estigmatização Midiática de Determinadas Denominações de Fé’ (https://folhagospel.com/colunistas/a-sociedade-brasileira-e-a-estigmatizacao-de-grupos-religiosos/), sobretudo numa Perspectiva Cerceadora do ‘Discurso Dogmático’, pois fundamenta o ‘Embate Teológico da Crenças’, inclusive à luz da ‘Pluralidade Espiritual Nacional’, (que é Direito dos Cidadãos); que, às vezes, são interpretadas, (à luz de critério pessoal do Agente Público), como Antipáticas, Deselegantes, Prepotentes, Antiéticas, ‘Politicamente Incorretas’ etc, destacadamente, Expressões de Opiniões Contundentemente Contrárias a Divindades, Rituais, Músicas, Cultos, Danças, Comidas, Vestimentas etc, de Grupos Religiosos, Embasadas nos Livros Doutrinários, na Crença, no Sobrenatural, na Religião, no Espiritual, no Sagrado, no Dogma, no Carisma, na Fé etc, à luz de Fundamentos Teológicos, Transcendentais das Crenças etc, para os quais estão proibidos os ‘Agentes Públicos’ de Efetivar Sua Criminalização, em Função da Ausência Objetiva de Penalização Prevista em Lei Federal, (como é o caso do controverso denominado ‘Discurso de Ódio’, sem qualquer Fundamentação Legal, à luz da criterização sociológica proposta pelo filosofo italiano Noberto Bobbio, em ‘’Elogio da Serenidade’, adotada por Alguns Magistrados, inclusive o Ministro Luiz Edson Fachin, do STF, à qual, smj, deve ser debatida e apreciada pelo Congresso Nacional, sob pena de Usurpação de Atribuição Constitucional), eis que, não cabe no ‘Direito Penal’, como é Sabido pelos ‘Operadores do Direito’, Interpretação Extensiva, independente do Sentimento do Fiel, Seguidor, Praticante deste ou daquele Culto Religioso.
Diálogo Inter-religioso, Convivência dos Diferentes
Foi alertado que a Normatização Constitucional no Brasil exige do Estado a Proteção da Expressão Religiosa Exercida nos Limites da Lei; o que, por outro lado, não valida socialmente o desrespeito, ou, a ofensa ao Sagrado Alheio, daí a importância da Promoção do Diálogo Inter-religioso entre Líderes de Confissões de Fé, que proporcionem a Convivência Respeitosa entre os Fiéis de Cosmovisões Dogmáticas Antagônicas; eis que, Cultuadores de ‘Verdades de Crenças Absolutas’ para seus Respectivos Praticantes, inclusive na Conquista de Novos Seguidores, devendo ser respeitada pela Sociedade, sobretudo pelos Órgãos Governamentais, à luz da Pluralidade Espiritual Nacional, bem como, à necessária atenção das Proposições Internacionais que Visam Promover o Respeito e a Tolerância as Diversificadas Crenças entre as Nações Civilizados, (Divulgadas no Portal do CEDIRE), tais como: a ‘Declaração de Punta del Este sobre a Dignidade Humana para Todos em Todos os Lugares’ (https://www.direitoereligiao.org/recursos/documentos/declaracao-de-punta-del-este), a ‘Declaração de Beirute seus 18 compromissos sobre “Fé pelos Direitos” (https://www.direitoereligiao.org/recursos/documentos/fe-pelos-direitos), a ‘Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções (http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/religiao.htm), e, ainda, a ‘Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância’, (https://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-69_Convencao_Interamericana_disciminacao_intolerancia_POR.pdf).
Leis Estaduais sobre Liberdade Religiosa no Brasil
E, numa Perspectiva Laicizante, destacou-se, de forma exemplificativa, mas concretamente comprovatória, o Movimento Refratário, em Nível Institucional, ao Proselitismo Público da Fé de Grupos Religiosos Expansionistas, que é a criação de Leis Estaduais, entre outras: São Paulo, (Lei 17.436/2021), Pernambuco (Lei 17.685/2022),e, Santa Catarina (Lei 18.349/2022), que instituíram Multas Administrativas objetivando cercear, inibir, obstaculizar etc (numa pressuposição que haja concordância antecipada com o exercício da fé, evidentemente de forma pacifica), a Manifestação de Crença em Espaços Públicos, diferente dos Estatutos da Liberdade Religiosa da Bahia (Lei 13.182/2014), Rio de Janeiro (Lei 8.113/2018), Espírito Santo (Lei 11.610/2022), Paraná (Lei 21.074/2022), Maranhão (Lei 11.807/2022); o Proselitismo Religioso em Espaços Públicos, o que é inconcebível num Estado Democrático de Direito, que possui expressamente no Ordenamento Jurídico Nacional a normatização que assegura a Liberdade de Expressão, e, a Proteção Legal ao Exercício da Fé em Solo brasileiro, trazendo grandes preocupação neste tempo o cerceamento de Liberdades Civis, destacadamente a Ampla Liberdade Religiosa no País, que respeita o Misticismo e o Sincretismo do Povo Brasileiro.
STF Equivoca-se ao Proibir a Abertura de ‘Templos de Qualquer Culto’ na Covid-19
Acentuou em suas Reflexões, o Prof. Gilberto Garcia, no8º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião, promovido pelo CEDIRE, ligado ao Curso da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia/MG, com a ‘máxima vênia’, que a Douta Corte Constitucional Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, em seu modesto entendimento, foi Equivocadíssima, podendo dizer-se Inconstitucional, na Decisão Judicial no Voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, (atual Decano da Corte), que, por maioria, e, não acatando a Manifestações da AGU – Advocacia Geral da União, bem como, da PGR – Procuradoria Geral da República, que se Posicionaram Favoráveis as Medidas Restritivas e não Proibitivas), Deliberou Constitucional o Decreto do Governo do Estado de São Paulo, (que não era nem uma Lei, no sentido formal, eis que, nem mesmo se fosse uma Lei, também seria inconstitucional), a Proibição do Funcionamento dos “Templos de Qualquer Culto’, em função da Pandemia da Covid-19, sob a alegação de propagação do vírus na Comunidade Religiosa com eventuais reflexos na população, eis que, a Carta Magna, (à qual não faz exceção à Pandemias, Guerras etc), (https://folhagospel.com/colunistas/o-estado-de-calamidade-publica-e-o-exercicio-da-fe-no-pais/), e, como exposto, é Expressa ao Asseverar que é ‘Inviolável a Liberdade de Crença’, (Art. 5º, Inciso: 6º, C.F.), e, a Separação Igreja-Estado (Art. 19, Inciso: I, C.F.); fixando limites para intervenção do Poder Público, estando a Manifestação do Cidadão Religioso, Individual ou Coletiva, Exercida nos Limites da Lei, Blindada Juridicamente nos Aspectos de Fé, Dogmas, Crenças, Sagrados, Carismas, Teológicos etc.
Exemplos Positivos da Comunidade Internacional
Lembrou ainda que esta Metodologia Legislativa existe exatamente para Proteger Juridicamente a Opção Transcendental, por Escolha Existencial, da Atuação do Poder Público, à qual é externada, materializada, concretizada, pelo Cidadão Religioso no Pleno Exercício da Sua Fé, ao ter Livre Acesso ao Espaço Religioso Consagrado as Celebrações de Fé, e, ao Seu Líder Espiritual, bem como, a Comunhão com os Demais Seguidores da Crença; devendo ficar claro que era, e, é uma Faculdade Legal do Governo Estabelecer Restrições e Limitações, no caso Severas, sobre o Funcionamento dos ‘Templos de Qualquer Culto’, (), (o que, inclusive estava previsto no Voto Vencido do Ministro Cássio Nunes Marques, mas não Proibição as Reuniões Espirituais), (https://folhagospel.com/colunistas/os-cuidados-sanitarios-nos-cultos-religiosos-presenciais/), como foi infelizmente validado pelo Judiciário Brasileiro, diferente de outros Países, como por exemplo: os EUA, onde a Suprema Corte provocada pelos Administradores Públicos, tão somente validou Regras Restritivas para Funcionamento das Igrejas, respeitando a Ampla Liberdade de Crença Estadunidense; na França onde o Poder Judiciário determinou que as mesmas regras aplicadas as demais Atividades Comunitárias fossem estendidas as Religiões, numa Proposição de Isonomia Institucional, na Imposição da Restrição em sua Atuação Comunitária-Religiosa, impedindo que só as Organizações Religiosas fossem fechadas, (como se estas fossem o único ambiente onde houvesse possibilidade de transmissão do vírus); ou, no Chile, que por sua vez fixou o entendimento de que a Liberdade de Crença é ‘Direito Absoluto’, não podendo ser flexibilizado pelas Autoridades Públicas nem em tempos de Pandemia da Covid-19.
Sistema de Direitos Humanos Internacional e a Proteção à Ampla Liberdade Religiosa
Encerrou o Prof. Garcia enfatizando que Referido Posicionamento ‘Restritivo’, pode ocorrer de forma gradativa, como orientam estudiosos, efetivando-se, inclusive, (através de Norma Legal Federal, formalmente aprovada pelo Legislador Constitucional), ser efetivada a ‘Interferência’, e/ou, ‘Limitação’, mas não ‘Proibição’, o que também é Embasado em Legislação Internacional, como, a ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’, Art. 18, “(…) Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular. (…)”, e, ainda, ‘Convenção Americana de Direito Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, Decreto 678/1992’, Art. 12, “(…) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou morais públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. (…), grifo nosso.
Pesquisadores Associados e Colaboradores do CEDIRE
Além dos Pesquisadores Participantes desta 8º Edição do Encontro de Pesquisa, constam do Site do CEDIRE, um Seleto Grupo de Estudiosos que são Pesquisadores, Associados e Colaboradores: “(…) Alexandre Walmott Borge, (Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia-UFU/MG), Aloísio Cristovam dos Santos Júnior, (Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-TRT-5), Andrea Letícia Carvalho Guimarães, (Advogada e Pesquisadora), Caetano Dias Corrêa, (Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina), Camila Silva Nicácio, (Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais), Davide Argiolas, (Professor Adjunto Convidado do Instituto Superior de Administração e Contabilidade de Lisboa-ISCAL e Investigador e Membro da Direção do Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da Universidade Autônoma de Lisboa), Fábio Carvalho Leite, (Professor da Faculdade de Direito, Coordenador Adjunto do Programa de Doutorado em Direito Constitucional e Assessor Jurídico da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro-PUC-Rio), José de Magalhães Campos Ambrósio, (Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia-UFU/MG), Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua, (Professor Associado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo-USP), e, Thiago Alves Pinto, (Professor (Departmental Lecturer) na Universidade de Oxford, e, Coordenador de Projetos na Universidade de Oslo), (…)”.
Alunos do Curso de Direito da UFU/MG
Os alunos do Curso de Direito da UFU/MG, além de alguns estudiosos externos, dissertaram sobre temas instigantes para a sociedade brasileira e sua inter-relação entre o Direito e a Fé: ‘Religião, Cinema e Direito: conflitos entre a liberdade de expressão artística e liberdade religiosa na jurisprudência brasileira e internacional’, Áquila Priscila Souza Santos, Yuri Soares Borges e Victor Terra de Menezes; Ativismo Político-Religioso das Católicas pelo Direito de Decidir na América Latina como Contestação do Sagrado Instituído’, Ana Paula Zappellini Sassi; ‘Religião e Cultura; o tambor de minas versus protestantismo na Comunidade do Cajueiro em São Luís/MA’, Alexandre Moura Lima Neto, e, ‘Os Retrocesso da Bancada Evangélica perante os Direitos das Mulheres na Questão de tratar o Aborto como Assunto Religioso ao invés de Saúde Pública’, Raiany Cora Lucas Adão Ita, Vitória Colognesi Abjar, Loyana Chistian de Lima Tomaz; Ensino e Religião: análise da ADI nº 2166706-41.2020.8.26.000, Raiany Cora Lucas Adão Ita, Rozaine Aparecida Fontes Tomaz, Vitória Colognesi Abjar, como inserido no publicizado Programa do 8º Encontro do CEDIRE-UFU/MG.
Centro Brasileiro de Pesquisa sobre Direito e Religião, UFU/MG
Anote-se o inserido no Site do CEDIRE-UFU/MG: “(…) O 8º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião foi realizado pelo CEDIRE – Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião (Grupo de Pesquisa cadastrado no DGP-CNPq com sede na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia/MG), discutiu o tema “Educação, Direito e Religião”. O encontro promovido em colaboração com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), e em parceria com os Programas de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), (…)”.
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia/MG
“(…) A série “Encontros de Pesquisa sobre Direito e Religião” é promovida pelo Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião – CEDIRE, cadastrado no diretório dos Grupos de Pesquisa do Brasil do CNPq e vinculado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (www.direitoereligiao.org). Os encontros, promovidos em parceria com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia, integram o Programa Impacto Acadêmico das Nações Unidas – UNAI e buscam promover seus princípios orientadores, sobretudo o Princípio 6 – Direitos Humanos, Princípio 7 – Diálogo Intercultural e Princípio 9 – Paz e Resolução de Conflitos. A série busca ainda contribuir para o avanço da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 10 – Redução das Desigualdades e o ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes. (…)”.
Promoção do respeito no contexto da diversidade religiosa
“(…) Os encontros têm sido realizados desde o ano de 2013, reunindo centenas de estudantes, pesquisadores, professores e outros profissionais, agentes públicos, líderes religiosos e comunitários, representantes de organizações do Terceiro Setor e de movimentos sociais, assim como outros interessados, a fim de alcançar os seguintes objetivos: – Contribuir para o aprofundamento da pesquisa nas diversas formas e perspectivas sobre a relação entre Estado, Direito e Religião; – Fomentar uma cultura de paz, em que sejam assegurados os direitos humanos e fundamentais, especialmente para a promoção do respeito no contexto da diversidade religiosa; – Facilitar a capacitação para o enfrentamento de questões relacionadas ao exercício de práticas religiosas em espaços públicos; – Promover a interação entre pesquisadores com diferentes bagagens teóricas para melhor compreensão da diversidade religiosa, da secularidade do Estado e do respeito; – Contribuir para a ampliação do diálogo entre a academia e os outros diversos setores da sociedade. (…)”.
International Colloquium on Law and Religion
Durante o Evento Jurídico também ocorreu, em língua inglesa, o “International Colloquium on Law and Religion: Mark Hill KC – Advogado (Barrister) na Inglaterra e Honorary Professor of Law na Universidade de Cardiff, Tatiana Cardoso Squeff – Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, e, Gary Doxey – Diretor Associado do International Center for Law and Religion Studies (ICLRS/BYU), bem como, foi organizado, contando com alunos de direito, um “(…) Tribunal Simulado de Direito Internacional e Religião, Brasil 2022. O International Law and Religion Moot Court foi um concurso organizado pelo Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião que aconteceu em Uberlândia/MG, Brasil. O Concurso visou contribuir para a formação de estudantes de Direito em assuntos relacionados ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, bem como, Direito e Religião. (…)”.
Parceria Institucionais, Nacionais e Internacionais
“(…) O caso hipotético discutido no Moot Court foi “N.E. v República Seculana dos Américos”. As equipes foram convidadas a debater a relação entre direitos humanos, religião e dignidade humana, incluindo a análise de casos jurídicos e abordagens teóricas. Estudantes de Direito matriculados em Faculdades de Direito (…) que não concluíram estudos, exames ou aprendizados suficientes para capacitá-los a exercer a advocacia em suas respectivas jurisdições foram elegíveis para participar. O Concurso (e-mails, comunicações, resumos escritos, alegações orais e julgamentos) foi realizado inteiramente em inglês. (…)”, como postado no idioma de Shakespeare no Site do Cedire-UFU/MG (Tradução Livre); além de Parceria Institucionais, Nacionais e Internacionais: “(…) O evento contou também com a especial parceria institucional da Divisão de Tratados das Nações Unidas em Genebra (UN Treaty Bodies), do International Center for Law and Religion Studies (ICLRS), do International Consortium for Law and Religion Studies (ICLARS) e do Consorcio Latinoamericano de Libertad Religiosa (CLLR), do Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos (Iberojur), da Escola Superior da Magistratura (AJURIS – TJRS), assim como com o apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG. (…)”.
Religião, Arcabouço da Sociedade Civil
A relevância de Encontros de Pesquisas sobre Direito e Religião, como este patrocinado pelo CEDIRE-UFU/MG, (que tem se realizado há dez anos), por Esmerada Equipe liderada pelo Prof. Rodrigo Vitorino, que oportuniza a participação de alunos, estudiosos, pesquisadores do direito e de áreas diferenciadas, numa proposição de complementariedade, abrangendo estudar as garantias no Sistema Jurídico Nacional à Diversidade Religiosa brasileira, embasada numa perspectiva Acadêmica de Alto Nível, para o entendimento do Fenômeno Religioso em suas diversas facetas, pluralidade de crenças, e respeito as diferenças teológicas dos Grupos Religiosos, num Estado Democrático de Direito, como o vigente constitucionalmente no Brasil, onde cidadão brasileiro ou estrangeiro, tem a oportunidade de exercitar sua fé publicamente, angariar adeptos, combater pacificamente doutrinas antagônicas etc, sempre à luz da Legislação Pátria, direcionado para o víeis jurídico, serve como um dos Instrumentos Científicos que corrobora, de como a Crença, a Fé, a Religião etc, são Pilares Existenciais na Opção de Vida das Pessoas, que continua, e, continuará sendo o Arcabouço da Sociedade. “Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles (…)”, Mateus 7:12.