A importância das tratativas prévias entre pastor e Igreja

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Foto: Freepik.

Parece um assunto inusitado, mas não é. De vez em quando, Igrejas e pastores se veem diante de impasses que poderiam ser evitados se tivessem acordado as “bases do contrato” no ato da “contratação” do novo obreiro.

Para introduzir este assunto, valho-me de jargões, ditados populares ou verdadeiros axiomas que estão, há muito tempo, na boca do povo: “Palavras, leva-as o vento”. Significa que o que se diz e não é escrito é facilmente esquecido. “Combinado não é caro”. Significa que o combinado previamente será cumprido por ambas as partes, não gerando dúvidas, o que minimizará possíveis discussões. “Vale o que está escrito”. Este é um ensinamento que tem lugar não somente no mundo jurídico, mas em todos os demais ambientes sociais, inclusive religiosos.

Cada vez mais pessoas me fazem perguntas do tipo: “Pastor tem direito a férias?”; “Pastor tem direito a décimo terceiro?”; “Qual é percentual de FGTM (Fundo de Garantia por Tempo Ministerial) que a Igreja deve conceder ao pastor?”; “Quem é o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) do pastor?”; “Em caso de falecimento do pastor, a viúva tem algum direito?”; “Em caso de jubilação ou enfermidade que impossibilite o pastor de exercer o seu ministério, a Igreja é obrigada a continuar pagando os seus proventos?”.

Para todas essas perguntas a minha resposta é um sonoro não sei. E não sei porque não participei da comissão de sucessão da Igreja que me consulta. Não sei, porque sequer sou membro daquela Igreja. Não sei, porque não participei da conversa com o obreiro no momento das tratativas. Não sei, porque não me contaram.

Pensando em algo que possa pelo minimizar esse tipo de problema gerador de constrangimentos e desconfortes, elaborei o presente documento, presente em minha obra Cartilha da Igreja Legal.

Sugestão de Termo de Compromisso Mútuo Igreja X Pastor Título: Termo de Compromisso Mútuo Partes: Igreja e ministro religioso ou outro ministro auxiliar não regido pela CLT.

Preâmbulo: Pelo presente instrumento particular, de um lado, IGREJA… (qualificar); e de outro, PASTOR ou outro MINISTRO auxiliar não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (qualificar), CELEBRAM este Termo de Compromisso Mútuo mediante os seguintes termos:

Cláusula 1ª: Compete ao ministro religioso (ou outro ministro) desempenhar suas funções em conformidade com os objetivos da Igreja, os quais previstos em seus estatutos, regimentos ou outros documentos, ciente de que não possui vínculo de emprego, já que de acordo com a legislação vigente, não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas organizações religiosas com o ministro de confissão religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência.

Cláusula 2ª: O ministro religioso se declara portador de vocação religiosa e reconhece especialmente a legitimidade do Art. 3º da CLT e demais legislações pertinentes, que versam sobre o não vínculo empregatício entre ministro religioso e igreja, já que ausentes os requisitos para tal, quais sejam pessoalidade, subordinação hierárquica, obediência a cumprimento de jornada de trabalho, salário ou remuneração e habitualidade.

Cláusula 3ª : A título de proventos pastorais (ou outras rubricas normalmente aceitas: proventos ministeriais, sustento pastoral, sustento ministerial, renda ou rendimento eclesiástico, prebendas, côngruas ministeriais ou múnus eclesiástico), a Igreja pagará ao ministro a quantia mensal de R$… (valor por extenso), mediante documento, no máximo até o dia (por extenso) de cada mês seguinte ao vencido.

Parágrafo §: Os proventos (ou outras rubricas normalmente aceitas: proventos pastorais, proventos ministeriais, sustento pastoral, sustento ministerial, renda ou rendimento eclesiástico, prebendas, côngruas ministeriais ou múnus eclesiástico) previstos nesta cláusula deverão ser reajustados anualmente (ou em período inferior) no mês de …, tomando-se por base (especificar de forma clara e inequívoca esse critério).

Cláusula 4ª: Além dos proventos previstos na cláusula anterior, a Igreja concederá, na medida das suas possibilidades e/ou liberalidade, os seguintes benefícios análogos ao de trabalhador, que poderão ser ampliados ou restritos, dependendo da capacidade e ou liberalidade da Igreja:

a. Gratificação natalina em dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) ou fração dos proventos, em parcela única ou em vezes;

b. Férias anuais (acrescidas ou não do terço constitucional);

c. Concessão de plano de saúde para o ministro religioso (especificar se vai estender à esposa e filhos menores);

d. Concessão de Fundo de Garantia por Tempo Ministerial (FGTM) ou Fundo de Apoio Pastoral (FAP), à razão de …% (escrever por extenso) por mês, o qual deverá ser depositado em conta poupança em nome do ministro religioso e disciplinada de comum acordo;

e. Auxílio moradia até o valor mensal de R$… (por extenso);

f. Veículo para uso do ministro religioso no exercício das suas atividades ministeriais;

g. Auxílio combustível;

h. Auxílio previdenciário (INSS e/ou previdência privada).

Cláusula 5ª: Fica o ministro religioso ciente de que sobre tais valores será aplicada a tabela mensal vigente do Imposto de Renda para fins de retenção de Imposto na Fonte.

Cláusula 6ª: Fica o ministro religioso ciente de que, por sua condição de contribuinte obrigatório equiparado a autônomo, o recolhimento do seu INSS será efetuado com base no valor por ele declarado e não necessariamente pelo valor por ele percebido mensal­ mente, e que esse ônus é tão somente seu e não da Igreja. (Caso a Igreja ado­ te política diferente, de forma a beneficiar o obreiro, esta cláusula deverá ser modificada.)

Cláusula 7ª: O tempo de ministério do ministro religioso será o previsto no estatuto da Igreja.

Cláusula 8ª: Assim, justos e acertados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.

Local e data

Assinatura do representante legal da Igreja

Assinatura do ministro religioso Assinaturas de duas testemunhas

Nota: Para conhecer o meu trabalho e ganhar uma edição em PDF da minha obra, inscreva-se no canal Cartilha da Igreja Legal no YouTube.

Jonatas Nascimento, diácono. Autor da obra Cartilha da Igreja Legal. WhatsApp: (21) 99247-1227. E-mail: jonatasdesouzanascimento@gmail.com

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