No intuito de continuar lançando luz sobre o tema abordado no artigo anterior, quando falei sobre “o lado empresa das organizações religiosas”, vamos falar da relação da igreja com os seus trabalhadores.
As chamadas obrigações trabalhistas têm alcance universal, não havendo distinção relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador. Independe se o empregador exerça ou não atividade que vise lucro. De acordo com o artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – não importa o perfil do empregador, eis que “são considerados empregados todas as pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Portanto, a igreja que contrata os seus funcionários (zeladores, auxiliares de serviços gerais, faxineiros, secretárias, assistentes administrativos), deve atentar para as suas obrigações básicas, conforme seguem:
São direitos básicos do trabalhador, além da garantia do piso salarial, conforme o sindicato representativo da categoria:
a) Carteira de trabalho assinada desde o ato da contratação;
b) Exames médicos de admissão, periódicos e demissional;
c) Repouso semanal remunerado (uma folga por semana, sendo pelo menos uma num domingo, se empregado do sexo masculino; e pelo menos duas, se do sexo feminino);
d) Salário pago em dia, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente;
e) Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro; segunda parcela até 20 de dezembro;
f) Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
g) Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
h) Vale ou tíquete-refeição;
i) Licença maternidade de 120 dias (tramita no Congresso Nacional projeto que altera para 180 dias), com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
j) Licença paternidade de 5 dias corridos;
k) FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
l) Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
m) Estabilidade de 12 meses em casos de acidente;
n) Adicional noturno de 20% para quem trabalha das 22h às 5h;
o) Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
p) Aviso prévio de no mínimo 30 dias, em caso de demissão;
q) Seguro-desemprego.
Anotações importantes:
Férias do empregado: Vencidas: O empregado dispensado sem justa causa, fará jus às férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Para tanto, deverá cumprir o tempo de trabalho de 12 meses, na forma do art. 130 da CLT.
Proporcionais: As férias proporcionais também serão devidas, na fração de 1/12 avos período trabalhado igual ou superior a 15 dias, na forma do art. 146 da CLT. As faltas injustificadas poderão afetar o direito do empregado às férias proporcionais, na forma da tabela abaixo:
Obs.: Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde às férias correspondente.
Atrasos: O art. 58, §1º da CLT disciplina que não serão descontados da jornada a variação de horário no registro de ponto não excedente de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. Portanto, o empregado pode se atrasar 5 (cinco) minutos no início da jornada diária e no retorno do intervalo para repouso e refeição.
Anotações e prazo para devolução na CTPS: O art. 29 da CLT prevê que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Principais ausências justificadas: Alistamento militar: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, no termo da lei respectiva;
Atestado Médico: os dias em que estiver de atestado médico;
Casamento: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Comparecimento em juízo: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo, quando for convocado para prestar depoimento for jurado ou qualquer outra determinação;
Comparecimento à Justiça do Trabalho: as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
Cumprimento de Aviso Prévio: por 07 (sete) dias corridos ou 02 (duas) horas diárias, no cumprimento do aviso prévio motivado pelo empregador;
Doação de sangue: 1 (um) dia, em caso 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Exames vestibulares: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Falecimento: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Falecimento de cônjuge professor: por 9 (nove) dias, quando se tratar de professor, por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
Nascimento de filho: 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Licença-maternidade: período de licença-maternidade ou aborto não criminoso.
Aviso Prévio: A Lei nº12.506/2011 alterou as regras para aplicação do aviso prévio, estabelecendo o aviso prévio proporcional, que passa a ter uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Assim, os empregados passam a ter no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias.
Indenização adicional: A indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador, que for dispensado sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Convém relembrar, que cada categoria, possui uma data-base, que é a ocasião de fechamento das negociações coletivas onde homologa-se a convenção coletiva de trabalho, com os reajustes, pisos convencionais e demais direitos trabalhistas.
Jonatas Nascimento – É Diácono Batista, Contador, Graduado em Letras e Direito e Especialista em Contabilidade Eclesiástica. Autor do livro Cartilha da Igreja Legal e Colunista deste Portal.