O que todo pastor precisa saber sobre Previdência Social

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Soube que causei mal-estar a alguns pastores por conta de um fragmento de um artigo publicado no Instagram da nossa Convenção Batista Brasileira. Sendo assim, quero externar o meu mais sincero pedido de perdão aos pastores que se sentiram afetados ou ofendidos. Afirmo e reafirmo que nada foi inventado. Por conta disso resolvi republicar com algumas modificações o artigo abaixo:

Um assunto muitas vezes desprezado por Igrejas, administradores, gestores eclesiásticos e até mesmo pela parte mais interessada, que é o ministro de confissão religiosa, mas que merece especial atenção é o que diz respeito ao tratamento previdenciário (INSS) do ministro de confissão religiosa (pastor, padre, frei, missionário…). A consequência é que o pastor fica desamparado financeiramente depois que deixa o ministério, sendo em muitos casos obrigado a exercer outras funções para garantir o seu sustento e até mesmo enfrentar a dura humilhação de viver de favores. Isto mesmo. Conheço vários casos, passados e presentes.

Isto posto, pretendo aqui lançar luz sobre o assunto da forma mais sim­ ples possível, em disposição de fácil leitura para, assim, prestar a minha co­ laboração a todos que queiram fazer uma consulta rápida e segura, através deste sucinto trabalho.

Definição de ministro de confissão religiosa

Conceitualmente, ministro de confissão religiosa é aquele que consagra sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

Categoria do ministro religioso perante a previdência

Atualmente, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa são equiparados aos trabalhadores autônomos pela Previdência Social. Portanto, são segurados obrigatórios.

Importante ressaltar que a Previdência Social não considera os valores despendidos pelas organizações religiosas com os ministros de confissão religiosa como remuneração, desde que estes decorram do seu mister religioso ou para a sua subsistência e que esses valores sejam fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Por esta razão as organizações religiosas não se sujeitam aos encargos previdenciários incidentes sobre os valores pagos a título de sustento pastoral (ou outras nomenclaturas análogas (prebendas, côngruas, proventos pastorais, renda eclesiástica ou múnus eclesiástico).

Quanto, como recolher e de quem é a responsabilidade

De acordo com a norma vigente, cabe ao próprio ministro de confissão religiosa efetuar o recolhimento bancário da contribuição mensal para o INSS, à sua custa, sem ônus para a organização à qual esteja vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao do fato gerador, através do carnê, código de GPS 1007, no valor por ele declarado, respeitados os limites estabelecidos anualmente (piso e teto). No ano de 2023 vigoram os seguintes valores e percentuais: Piso: R$ R$1.302,00) X 20% = R$260,40) e teto: R$7.507,49 X 20% = R$1.501,49.

A lei faculta ao ministro de confissão religiosa recolher o INSS pelo valor por ele declarado. Trocando em miúdos, ele não está preso à tabela que prevê rigidez para trabalhadores autônomos e empregados.

Exemplificando: Se ele recebe um sustento de R$2.000,00 por mês, pelo regime normal da Previdência estaria obrigado a recolher R$400,00. Mas, por sua condição diferenciada, ele poderá recolher o valor que quiser, respeitado o mínimo de R$260,40 e o máximo de R$1.501,49. Como se vê, cabe ao ministro religioso definir o valor de sua contribuição para fins de proteção em caso de enfermidade e principalmente para a sua aposentadoria. A minha sugestão é que quanto mais alto o valor da contribuição, melhor para quem de­ penderá única e exclusivamente desse benefício.

Nota: Plano de contribuição simplificado: Código 1163: contribuição mensal de 11 % sobre o salário-mínimo, o que dá R$ 143,22 em 2023. Dá direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. Segundo o INSS, essa condição se aplica ao profissional que trabalha por conta própria e não é prestador de serviço a empresas e também ao contribuinte facultativo, aquele que não exerce atividade remunerada.

Pastor aposentado que continua em atividade

Por mais estranho que possa parecer, a condição de contribuinte obrigatório não dispensa o ministro de confissão religiosa de contribuir para a Previdência Social mesmo depois de haver se aposentado. Neste caso, deve o ministro efetuar o recolhimento mensal mínimo de 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente, já que nenhum benefício advirá em face desta obrigação.

Quando o ministro pode ter carteira assinada

Dadas as muitas dúvidas que surgem em torno de uma lei de mais de vinte anos, a Receita Federal do Brasil publicou em I o de agosto de 2022 o Ato Declaratório Interpretativo n° 1, de 29 de julho de 2022, o qual dispõe sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida con­ sagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos dispostos na legislação referente à tributação previdenciária.

De forma clara e objetiva o Ato esclarece que a diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe pres­ tem serviços.

De acordo com o Ato, serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado como segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

Finalmente, o Ato esclarece que nada impede que a organização religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher os encargos previdenciários incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados.

Finalizando, é preciso destacar que o campo de atuação do teólogo vai além do púlpito. Senão, vejamos:

• Universidades: como pesquisador ou professor em cursos de teologia, letras, antropologia ou outras ciências humanas e sociais.

• Escolas: como professor de religião.

• Editoras: elaborando, revisando ou avaliando livros de cunho religioso ou ainda prestando consultoria a escritores.

• Igrejas: como ministro ordenado, pastor, padre, missionário, evangeliza- dor, catequizador, agente de pastorais etc.

• Veículos de comunicação: na elaboração, coordenação ou execução de programas e materiais religiosos, como consultor para obras de ficção que tenham elementos de religião em seu enredo.

• Instituições de saúde pública e privada: oferecendo conforto espiritual a pacientes e seus familiares.

• Órgãos públicos: como capelão no Exército ou na Marinha, por exemplo.

• Organizações Não Governamentais: apoiando ou liderando projetos de cunho social, como pastorais, organizações de ajuda humanitária etc.

Nota: Para conhecer o meu trabalho, visite, inscreva-se e tire dúvidas no canal Cartilha da Igreja Legal no Youtube.

Colaboração do diácono Jonatas Nascimento, filiado à ADIBERJ – Associação dos Diáconos Batistas do Estado do Rio de Janeiro – Colunista deste Portal).

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