O isolamento social e as assembleias virtuais nas organizações associativas

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Há cerca de 15 anos apresentando a Dissertação de Mestrado, perante uma banca de doutores em Direito Civil, sustentamos o que depois foi publicado na obra: “Novo Direito Associativo”, sobre a viabilidade legal do uso de equipamentos eletrônicos nos Conclaves Assembleares, como os realizados pelas Agremiações Comunitárias, entre as quais: Igrejas (Templos de Qualquer Culto) e/ou Organizações Religiosas, Sindicatos Econômicos e Laborais, Clubes Recreativos, Humanitários e Esportivos, Partidos Políticos, Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba, Entidades Classistas, Empresariais e Profissionais, Associação de Amigos e Moradores, Institutos Culturais e Filosóficos, Estruturas Sociais e Assistenciais, ONGs Filantrópicas e Beneficentes etc, sendo fundamental que a faculdade da realização de Assembleias Virtuais, assegurada a participação dos membros-associados, esteja expressamente inserida no Estatuto Associativo.

Asseveramos, em 2007: “(.) Não será por falta de meios tecnológicos que as grandes organizações associativas, tanto em extensão territorial como em número de associados e, por consequência, com excepcionais condições de implantar sistemas de colher votos a distância, como voto digital, teleconferência, celulares programados etc., além do já utilizado voto por correspondência, para que seus associados possam efetivamente participar das assembleias deliberativas, sendo responsabilizados pelos destinos da instituição da qual são co-partícipes. (.)”, na proposição de que a participação dos membros-associados na vida institucional é o que concede, mais que legalidade, e sim legitimidade nas deliberações coletivas, vital a uma Organização Associativa, seja no formato tradicional presencial, seja através de plataformas digitais, em Encontros Virtuais.

Compartilhamos uma breve perspectiva histórica, pois a realização de reuniões deliberativas tornou-se um desafio para as Organizações Associativas à partir da vigência do Código Civil em 2003, que implementou a obrigatoriedade de comprovação legal do quórum de associados efetivamente participando da Assembleia Estatutária, tendo havido algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, uma delas impetrada pela AMB – Associação de Magistrados do Brasil, que alegava não ter condições operacionais de realizar uma Assembleia Deliberativa em função da grande quantidade de associados espalhados por todo o País, movimento que resultou na alteração legislativa pelo Congresso Nacional, com a enriquecedora orientação do Professor Miguel Reale, o mentor do Código Civil, esclarecendo que é no Estatuto Associativo que cada Organização Coletiva, deve estabelecer seus regramentos internos, fixando-se os quóruns para as aprovações de suas deliberações comunitárias.

Regramento Associativo, Civil-Constitucional

Este regramento, disposto no Código Civil de 02, faculta, se for o caso, a eleição indireta, através de conselhos diretores, tendo estes seus integrantes eleitos diretamente, e após com poderes para eleger os dirigentes estatutários, como diversas instituições esportivas procedem atualmente, e neste contexto foi que abordamos o denominado voto eletrônico, naquela época já disciplinado pela Instrução 391 da CVM, direcionada para empresas, à qual poderia ser utilizada, por analogia, nas Organizações Comunitárias, desde que fossem inseridos nos Estatutos Associativos, lastrado na Medida Provisória 2002-2, que, à época, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), já existente, lá no início dos anos 2000, em terras estrangeiras, inclusive Espanha, França, Itália, entre outros países.

É de se enfatizar que as Organizações Religiosas, destacadamente as Igrejas de Todas as Confissões de Fé, que Pessoas Jurídicas de Direito Privado, à luz da lei 10.825/03, à qual também as isentou da obrigação do cumprimento do prazo estabelecido no Art. 2.031 da lei 10.406/02, (mantido para todas as demais Pessoas Jurídicas, para que procedessem no tempo da lei a adequação de seus Estatutos Associativos); contudo é indispensável anotar que estas permaneceram com a necessidade, sob pena de riscos jurídicos desnecessários, da Adequação de seus Atos Constitutivos a Nova Ordem Jurídica inaugurada pelo Código Reale, que inclusive trazia a proposição de mudança do ‘Nomen Iuris’, diferenciando, em bom tempo, a Classificação Jurídica, Sociedade: Instituição com Fins Econômicos de Associação: Organização Sem Fins Econômicos, entre outras alterações legislativas, às quais operacionalizaram o ‘Direito Associativo’ estabelecido na Constituição Federal/88, Art. 5º, Incisos: XVII a XXI, alusiva a Estruturação Jurídica dos Grupos Associativos.

Isto, independente de sua forma de Governo Eclesiástico: Episcopal, Presbiteral, Congregacional ou Misto, eis que, tem a Natureza Jurídica das Organizações Associativas; assim, as Igrejas, (Templos de Qualquer Culto), tem governo próprio e autonomia para deliberar sobre todos os assuntos dogmáticos, conduzidas por seus Líderes Religiosos, numa Gestão Eclesiástica Comunitária, fundamentada na ativa participação da membresia nos processos decisórios, atinentes a democracia e transparência na governança, onde os associados eclesiásticos efetivamente deliberam os destinos da Organização Religiosa, com base no Estatuto Associativo, que conta com a atuação de religiosos voluntários, no exercício da fé no seu Sagrado, num Sistema Jurídico Pátrio onde são estabelecidos constitucionalmente a Separação Igreja-Estado, (Laicidade Estatal-Art. 19, Inciso: I), e, a Inviolabilidade de Crença e Consciência, (Blindagem Religiosa-Art. 5º, Inciso: VI), da CF/88.

Destaque-se que as Organizações Religiosas são compostas de pessoas que se envolvem voluntariamente nas atividades eclesiásticas relacionadas ao exercício de seus dons e talentos, sendo que, no caso dos diretores estatutários, estes necessitam ser civilmente capazes, à luz do disposto no Código Civil, que veda os civilmente incapazes (menores de idade abaixo de 18 anos), de votarem ou serem votados em Encontros Deliberativos, sob pena de nulidade das decisões assembleares, não podendo ser escolhidos ou escolher pessoas para o exercício de Cargos de Administração: Diretoria Estatutária, Conselho de Líderes, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, entre outros Órgãos Administrativos, pois estes respondem juridicamente por seus ações e omissões perante a lei, a Sociedade e a Comunidade de Fé, registrando-se que já temos Igrejas que tiveram Assembleias Deliberativas anuladas judicialmente, por descumprimento do Ordenamento Jurídico Nacional.

Encontro Assemblear, Votação Eletrônica

Nesta temática da promoção de Encontros Deliberativos Digitais, no livro de nossa autoria, publicado em há treze anos, pela Editora Método/Grupo GEN, registramos, à luz da Legislação Civil, que “(.) Num tempo em que se necessita buscar meios tecnológicos e soluções criativas como a utilização da internet, celulares, satélites etc., uma novidade vem ganhando adeptos no meio jurídico e pode superar obstáculos com tranquilidade, eis que não possui vedação expressa na lei civil: é o chamado voto eletrônico. Essa forma de votação, que deve constar do estatuto, facilita a participação dos associados em qualquer quantidade e distância, em atendimento à determinação do Código Reale. (.)”, os quais vem, há alguns anos, como orientamos, sendo sido utilizados por diversos grupos sociais, destacadamente por empresas com sedes pelo país, organizações nacionais, e grupos multinacionais.

Anote-se, também para efeitos históricos, nesta proposição da realização de grandes conclaves assembleares, que a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), que, segundo divulgado, possui mais de 100 mil associados-eclesiásticos ativos, tem, de longa data, operacionalizado mega reuniões deliberativas, das quais tivemos a satisfação de, como observador-convidado, participar localmente de algumas delas, entre as quais, as que elegeram o Pr. José Wellington Bezerra da Costa, em 2009, Serra/ES, e, em 2013, Brasília/DF, em votação presencial, em espaços gigantescos, para comportar a presença dos eleitores, verdadeira festa democrática dos obreiros assembleianos, uma com voto digital nas “Urnas” do TRE/ES e a outra com voto digital através de equipamento tecnológico disponibilizado por empresa especializada, em ambas asseguradas a efetiva participação dos obreiros-eleitores, oportunizando o acesso a resultados de votação em tempo excepcional.

Inovadora foi a eleição de 2017, onde sagrou-se presidente o Pr. José Wellington Bezerra da Costa Junior, quando a CGADB utilizou exclusivamente a votação eletrônica à distância, contando com a participação de obreiros-eleitores de todos os lugares do Brasil, com todo o processo eleitoral sendo procedido com tecnologia digital remota, que permitiu a todos os obreiros ligados a CGADB, devidamente habilitados com direito a voto, a participar de um momento ímpar, que foi uma eleição integralmente eletrônica; para o que, sob a liderança do Pr. Abiezer Apolinário, presidente da Comissão Jurídica da CGADB, foi adequado o Estatuto Associativo e o Regramento Eleitoral, sendo assim, à época, inédita a iniciativa de promoção de assembleia virtual eleitoral, obedecido todos os preceitos legais, esta que acompanhamos, sobretudo, através do jornal “Mensageiro da Paz”, publicado pela CPAD (Casa Publicadora das Assembleias de Deus no Brasil), com ciência do hercúleo trabalho efetivado, tendo a oportunidade de efusivamente congratular a Liderança Nacional da CGADB, por uma tão bem sucedida eleição totalmente digital, inédita no meio evangélico brasileiro.

Este tempo de isolamento social nacional e determinação sanitária proibitiva de aglomerações, provocou nas lideranças comunitárias, destacadamente aquelas que tem responsabilidade-cidadã com a sociedade civil organizada, especialmente as que cumprem com seus deveres cívicos e respeitam os direitos de seus associados, quaisquer sejam suas classificações organizacionais, a procura de soluções para deliberações associativas, sobretudo as que tem governo administrativo coletivo, sendo que já há alguns anos temos orientado sobre estratégias tecnológicas, em aulas, artigos, palestras etc, inclusive inserindo regulamentações em Estatutos Associativos de Organizações Comunitárias, que viabilizam a realização de Reuniões Digitais revestidas de legalidade institucional, eis que, suas decisões tem reflexos jurídicos, independente de sua classificação associativa, à luz do Código Civil: sindical, religiosa, esportiva, humanística, secularista, científica, cultural, política, holística, social, mutualidade, classista, assistencial, filosófica, beneficente, filantrópica, recreativa, humanitária, cívica, estudantil, empresarial, carnavalesca, profissional, amigos e moradores de bairros etc.

Conclaves Virtuais, Entidades Sindicais

Em razão da pandemia do coronavírus no país foi aprovada a Legislação Emergencial que autorizou, por breve período, a realização de Assembleias Virtuais pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, entre as quais as Organizações Associativas, mesmo que este formato eletrônico, digital, remoto etc, não estivesse previsto em seus Estatutos Associativos, lei 14.010, de 10.7.20, “Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. (.)”; é oportuno enfatizar que existem Instituições Civis, que, de longa data, preveem em seus Atos Constitutivos a possibilidade da realização de eleições por correspondência de seus membros-associados.

Neste diapasão temos provido suporte jurídico orientativo na organização de Assembleias Deliberativas Virtuais, como as realizadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ, Entidade Empresarial que há mais de Três Décadas prestamos Consultoria Jurídica Sindical, para apreciação de Pautas Reivindicatórias de Categorias Profissionais, às quais contaram com participação de representantes de Empregadores integrantes da Categoria Econômica espalhados pelo País, com negócios na Cidade Meritiense, que efetivamente tiveram a oportunidade de propor, debater e votar, através de Plataforma de Comunicação Eletrônica, aprovando Convenções Coletivas de Trabalho, que tem força de Lei Trabalhista entre os Sindicatos Pactuantes, gerando direitos e deveres para empregadores e empregados no Sistema Laboral Pátrio.

Entidades Religiosas, Deliberações Remotas

Outrossim, também, temos orientado, nestes dias, operacionalmente assembleias remotas de igrejas, inclusive para realização de Eleições de Diretoria Estatutária, todas com Edital de Convocação publicados nos meios tecnológicos, inclusive Facebook, E-mails, Youtube, Instagram, Telegram, Twitter, WhatsApp etc, e ainda, registro junto Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) dos Estatutos Associativos; destacando-se que várias Organizações Associativas tem realizado Encontros Digitais e Reuniões Virtuais, as quais não tem a necessidade de formatação jurídica de uma Assembleia Estatutária, por isso, sem a obrigatoriedade dos pré-requisitos legais de um Encontro Deliberativo, que, por sua vez, deve disponibilizar estrutura eletrônica acessível, divulgação tempestiva de edital digital, contar com a participação dos membros-associados cadastrados, civilmente identificados, cumpridores dos pré-requisitos estatutários para participação, assegurando-se a eles o direito ao debate, ao voto, o cumprimento de quórum para aprovação das matérias, além de observação das regras parlamentares.

As Organizações Religiosas, qualquer seja sua confissão de fé, estão enquadradas no Inciso IV do Art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica associativa, pelo que, aplicam-se a elas os regramentos legais específicos dos Arts. 44 a 52, e, por analogia, os Arts. 53 a 61 do Código Civil/02, concernente as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, classificação no mundo do direito destas Entidades Eclesiásticas, o que para os Cristãos, tem fundamento na Bíblia Sagrada, no Novo Testamento, Evangelho de Mateus 18:20, “Porque, onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles.”, que formatam-se por uma Administração Coletiva, qualquer seja seu Sistema Administrativo-Religioso de Governo Eclesiástico: Episcopal (centralizado), Presbiteral (representativo), Congregacional (participativo), ou Misto, que é a junção de Sistemas de Governo, com a prevalência de um deles sobre os outros no formato de Liderança Religiosa.

Daí ser relevante que a membresia seja conscientizada da necessidade de participação nas assembleias das igrejas, eis que, a administração é coletiva, devendo ser realizadas em dias e horários que oportunizem a presença da maioria dos membros, os quais aprendem na prática do exercício democrático, os princípios do respeito a opiniões divergentes, a participar ativamente de debates de ideias, a conviver com propostas antagônicas, a submeter-se proativamente a vontade da maioria, comprometendo-se, inclusive, a trabalhar para que a proposta vencedora seja executada, já que a proposição de todos é de buscar o melhor para a consecução das Atividades Eclesiásticas; sendo que só os membros civilmente capazes, tem direito a votar e ser votado, influindo objetivamente nas deliberações da Congregação, respeitadas as regras estatutárias vigentes.

Metodologia Ampliativa, Estrutura Acessível

Esse espaço é importantíssimo, pois é neles que se aprende as Regras Parlamentares, ou seja, o regulamento que rege as intervenções dos membros, que são associados eclesiásticos, ao utilizar a palavra, fazer propostas, apoiar proposições, ou, manifestar-se contrário a uma ideia; os quais muitas das vezes não se posicionam expressamente por desconhecerem a forma regimental num Governo Coletivo, assim denominado de participativo, onde todos são responsabilizados pelas decisões finais, que devem ser compartilhadas e definidas pelo voto da maioria dos presentes, obedecido o Estatuto Associativo da Igreja o qual necessita ser de conhecimento de todos os membros, tendo sua divulgação nos Cultos Dominicais, Escolas Bíblicas, Pequenos Grupos, Reuniões Administrativas, Treinamentos de Lideranças etc, instrumentalizando-os para sua utilização nas Assembleias Deliberativas, neste tempo operacionalizadas através de ferramentas virtuais, assegurando-se o amplo acesso, para que a metodologia não seja mais um instrumento de cerceamento participativo, sobretudo à luz notória exclusão digital das classes populares.

É de se anotar que um dos fatores que tem contribuído para o desinteresse da membresia nos aspectos organizacionais do exercício da fé, é porque tem se insistido num modelo tradicional, que está ultrapassado, carecendo de inovação e criatividade dos gestores para envolver os fiéis na administração dos “tratativas eclesiásticas”, que pressupõe uma atuação cooperativa de sinergia de esforços, não cabendo qualquer tipo de intervenção, seja espiritual ou administrativo nas decisões internas de uma Organização Religiosa, à qual pode, se conveniente, solicitar ajuda denominacional, em situação de enfrentamento doutrinário, inclusive no afã de proteger a Igreja de pessoas que objetivam desvirtuar a proposição de fé adotada pelos idealizadores, alterando os postulados de crença teológica dos fundadores.

Num tempo de “modernidade liquida” com a relativização de conceitos e tendência concentração do poder, onde poucos decidem o destino de muitos, em todos os níveis e esferas sociais, inclusive eclesiástico-religioso, lastrado numa ótica estritamente espiritualizada do governo-teocrático, (sem a pretensão de proceder-se qualquer tipo de inflexão axiológica, à luz do necessário respeito a estruturas eclesiástica tradicionais históricas ou hodiernas de inúmeras Confissões Religiosas), tem-se flexibilizado o relevante legado da Reforma Protestante, sob a alegação de desburocratização dos processos decisórios, por isso, este é um dos maiores desafios das Organizações Religiosas, destacadamente das denominações evangélicas, que é não perder a essência da estrutura eclesiástica que os diferencia historicamente, sinal distintivo que é o Sistema de Governo Coletivo, onde os membros são ‘empoderados’, participando nas deliberações da Igreja, preservando-se a identidade denominacional, que é a Gestão Eclesiástica Comunitária.

Assembleias Eletrônicas, Faculdade Temporária

Por isso, a importância da regulamentação, em respeito ao isolamento social sanitário, determinado pelas Autoridades Públicas, como metodologia protetiva a saúde, direcionada para os cidadãos, que atingiu toda a sociedade, sobretudo as Igrejas e Organizações Religiosas, eis que, tem formação jurídica associativa, num governo administrativo coletivo, foi a aprovação da lei 14.030, de 28.7.20, que estabelece no Art. 7º. “As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 20, observadas as determinações das autoridades locais. Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo. I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber; II – o disposto no artigo 5º da lei 14.010, de 10 de junho de 2020. (.)”.

Isto é altamente positivo, especialmente para as Igrejas, que são Associações Religiosas, que ainda não usufruíram do Direito de se Autorregulamentar, ‘Interna Corporis‘, fixando seu “Direito Próprio”, proposição inspirada ao “Direito Canônico”, (Legislação Eclesiástica aplicada exclusivamente as Igrejas Católicas Apostólicas Romanas, em todo o mundo), e não adequaram seus Estatutos Associativos após a Ordem Jurídica Nacional implementada pelo Código Civil/02, com as alterações da lei 11.127/05, não tendo estabelecido em seus Atos Constitutivos a faculdade para realização de Reuniões Digitais ou Assembleias Virtuais, que, não só podem, como devem fazer, visando facilitar e promover a participação da membresia, que são os associados-eclesiásticos, em seus Conclaves Assembleares, inclusive com deliberações à distância, através do voto eletrônico, independente de qualquer razão, como orientamos na obra: “Novo Direito Associativo”, Grupo GEN.

Administração Coletiva, Segurança Jurídica

Alerte-se que o período autorizativo para realização de Assembleias Virtuais, através de Meios Eletrônicos, mesmo que não houvessem nos Atos Constitutivos esta referida faculdade estatutária, estabelecidos pela lei federal, encerrou-se em 30 de outubro de 2020, e as Organizações Associativas que não aproveitaram a oportunidade legislativa para Adequar o Estatuto Associativo inserindo nele esta faculdade estatutária, promovendo a Averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para sua validação pública, eis que, é à partir de seu registro cartorário que o Estatuto Associativo obtém a legalidade na Sociedade Civil Organizada, tendo sua vigência para todos os efeitos legais, por isso, é altamente temeroso que Instituições, Organizações, e/ou, Entidades com Administração Coletiva, permaneçam a utilizar-se de um formato jurídico eletrônico, digital, virtual ou remoto, sem qualquer respaldo legal, pois estes estão sujeitos a ter decisões assembleares anuladas judicialmente por quaisquer dos membros-associados ou terceiros, à luz de nulidades no instrumento decisório utilizado na formalização de decisões colegiadas, o que também se aplica a Condomínios de Edifícios.

No afã de prover segurança jurídica aos Conclaves Virtuais, e para suprir esta lacuna legislativa, destacadamente nestes tempos de distanciamento social sanitário imposto aos cidadãos pela Pandemia da Covid-19, é que foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei: 548/2019, o qual já havia sido votado pelo Senador Federal, que: “(…) Altera o Código Civil a fim de permitir as deliberações de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas e assembleias de condomínios edilícios sejam feita de forma virtual e que tenham sessões permanentes (…)”, registrando que este propõe alterações no Código Civil brasileiro, Lei 10.406/2002, os quais, se aprovados, passarão a viger, especificamente na redação do Código Civil brasileiro, relativa as Deliberações das Organizações Associativas.

Assim ficará o texto, se integralmente mantido pelo Chefe do Executivo Nacional, com a referida alteração legislativa no artigo 60, “(…) Salvo proibição estatutária ou legal específica, as assembleias e reuniões de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio eletrônicos. O Sistema de deliberação eletrônica assegurará o direito de voz e voto aos associados que teriam tal direito em reunião presencial. (…)”, e, ainda, a Lei 13.019/2014, que passa a ter a seguinte redação no artigo 4º, “(…) Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil podem ser feitas virtualmente, devendo o sistema de deliberação remota garantir direito de voz e voto a quem o teria em reunião ou assembleia presencial. (…)”; vale acompanhar, pois se sancionada pelo presidente da República, é utilizá-la no enriquecimento do Estatuto Associativo.

Deliberação Associativa, 100% On-Line

Enfatizamos o feito histórico da Convenção Batista Brasileira (CBB), que, no ano de 2020, respeitando o isolamento social numa Organização Associativa, realizou sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária 100% On-Line, sob a presidência do Pr. Fausto Aguiar de Vasconcelos, e toda Diretoria Estatutária da CBB, que recebe nossos parabéns pela manutenção da Governança Administrativa Coletiva, pois contou com mais de 600 mensageiros representantes de quase 10 mil Igrejas Batistas do Brasil, afiliadas a CBB, que se reuniram virtualmente através de Plataforma de Comunicação Eletrônica, com Edital de Convocação publicado em “O Jornal Batista”, com as inscrições efetivadas no Portal Batista da CBB, para apreciar o Relatório do Conselho Fiscal da CBB, com controle de quórum, inclusive para deliberações, sendo assegurados a todos os participantes o direito a voz, ao debate, questões de ordem, propostas, enquetes, votações etc; onde tivemos a salutar experiência de participar deste excepcional Encontro Digital Deliberativo, iniciado antes das 09h00, estendendo-se após as 21h00, durando aproximadamente 12 horas contínuas, uma verdadeira maratona democrática virtual promovida pelos batistas brasileiros.

Congratulamos o Pr. Sócrates Oliveira de Souza, Diretor Executivo da CBB, e toda Equipe de Suporte Tecnológico, bem como, todos os Mensageiros credenciados pelas Igrejas, inclusive com o compartilhamento de registro fotográfico de uma das telas postadas no Facebook da CBB, pela inédita e bem sucedida efeméride de reunir virtualmente, na Grande Rede Mundial de Computadores, que é a Internet, através de seus respectivos desktops, notebooks, tablets, smartphones, celulares etc, lideranças das Igrejas Batistas de todo o país para ouvir, debater e votar um denso e detalhado Relatório Técnico apresentado pelo Relator do Conselho Fiscal, Pr. Romeu Pires de Araújo, alusivo a todas as Organizações e Instituições, inclusive o Conselho Geral, que é o Órgão Gestor da CBB, bem como, as representativas de pastores, diáconos, homens, mulheres, jovens, músicos, educadores, gestores de instituições de ensino, missões nacionais e missões mundiais, seminários de teologia, entre outros, contendo orientações e recomendações, visando o aperfeiçoamento e a transparência da Estrutura Eclesiástica da Denominação Batista no Brasil. “E verão as vossas boas obras, e glorificaram ao Pai que está nos Céus”, Bíblia Sagrada, Novo Testamento, Evangelho de Mateus 5:16.

Dr. Gilberto Garcia – Mestre em Direito. Professor universitário. Autor de obras jurídico-eclesiásticas. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros.

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