Igrejas precisam entregar a DIRF até o dia 26/02

1849

A chamada DIRF deve ser enviada pelas igrejas e demais instituições até dia 26 de fevereiro.

Pessoas físicas, jurídicas, inclusive Igrejas e instituições sem fins lucrativos precisam apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF). Prazo é até o dia 26 de fevereiro. É comum as Igrejas pagarem valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a salário, remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral) e pagamento de aluguel a proprietários (pessoas físicas).

A especialista em Tributação de igrejas, Elis Coutinho, também auditora da Convenção Batista do Estado do Espírito Santo, lembra que a DIRF contém informações tanto de pessoas físicas e jurídicas, referente a imposto de renda e outras contribuições retidas em pagamentos a terceiros”.

A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF, apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil na Internet, com o uso do Certificado Digital (Certificado Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico).

A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará à Igreja acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet.

Obrigatoriedade

Elis explica que a legislação não libera exceção para igrejas. “Se a igreja pagou ou creditou se imposto de renda deverá apresentar. É comum as igrejas pagarem prebenda aos pastores que está sujeito a imposto de renda, mesmo que em apenas um mês ocorreu a retenção deverá apresentar”. 

As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos. “Isso relacionado a todos os beneficiários e valores pagos a estes, inclusive retenções previdenciárias e imposto de renda e pensão alimentícia caso tenha. Informar se pagou assistência médica coletivo empresarial”, orienta Elis.

O que acontece se não enviar a DIRF?

A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de 500 reais, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente. “Além de impedimentos relativos à certidão na receita federal”, explica a contadora.

Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.

Com Informações das Agências de Notícias

Deixe uma resposta